Resposta à Consulta nº 14611 DE 17/03/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mar 2017
ICMS – Diferimento (Decreto 51.608/2007) – Redução de base de cálculo (artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) – Saída interna de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nos códigos 8432.90.00 e 8436.99.00 da NCM. I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432 e 8436 da NCM continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007. II. Admite-se a aplicação do diferimento, além da hipótese de saída do fabricante destinada diretamente a estabelecimento rural, na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na sua saída com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas. III. No caso de operação interna ao abrigo do diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 este prevalece sobre o lançamento do imposto com a redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (artigo 432 do RICMS/2000).
Ementa
ICMS – Diferimento (Decreto 51.608/2007) – Redução de base de cálculo (artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) – Saída interna de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nos códigos 8432.90.00 e 8436.99.00 da NCM.
I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432 e 8436 da NCM continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007.
II. Admite-se a aplicação do diferimento, além da hipótese de saída do fabricante destinada diretamente a estabelecimento rural, na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na sua saída com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.
III. No caso de operação interna ao abrigo do diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 este prevalece sobre o lançamento do imposto com a redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (artigo 432 do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a de “Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (28.33-0/00)”, possuindo, entre suas atividades secundárias a de “Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (46.61-3/00)”, relata que fabrica e comercializa mercadorias classificadas nos códigos 8432.90.00 e 8436.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que são “empregadas nas máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura, rolos para gramados ou para campos de esporte”.
2. Cita a publicação da Resolução SF - 84/2013, que alterou a Resolução SF - 04/98, e que “retirou de sua descrição as partes e peças de máquinas e equipamentos agrícolas, classificadas nas posições 8432 e 8436 da NCM, da lista de equipamentos beneficiados tanto pelo diferimento do ICMS (Decreto 51.608/2007), quanto pela alíquota de 12%”.
3. Isto posto, indaga:
3.1. “Está correta ao aplicar a alíquota de 18% e em não aplicar o diferimento nas operações internas com os produtos por ela fabricados e comercializados, consistentes em partes e peças, classificadas nas posições NCM 8432.90.00 e NCM 8436.99.00?”
3.2. “Está correta em aplicar a redução de base de cálculo do art. 12 do Anexo II do RICMS/SP nas operações internas com os produtos por ela fabricados e comercializados consistentes em partes e peças, classificadas nas posições NCM 8432.90.00, e NCM 8436.99.00, os quais são expressamente previstos no Anexo II do convênio ICMS-52/91?”
3.3. “Caso os procedimentos adotados não estejam em linha com o entendimento desta Consultoria Tributária, quais os procedimentos que deverão ser seguidos pela Consulente?”
Interpretação
4. Inicialmente, esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NCM, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/1998). E o Decreto 51.608/2007 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/1998. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).
5. Isso posto, assim constam os itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/1998, na redação dada pela Resolução SF-84/2013:
7 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola | 8201 |
8 | Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte | 8432 |
9 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 | 8433 |
10 | Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura | 8436 |
6. Em análise aos itens supra transcritos, percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, englobam todos os itens (inclusive partes e peças), desde que corretamente classificados nessas posições.
7. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado.
8. De se notar, no entanto, que para a aplicação do diferimento em questão é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido.
9. Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na saída do fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas. Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição, para a aplicação do diferimento, que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS.
10. Por oportuno, salientamos as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, enunciadas nos artigos 428 a 430 do RICMS/2000.
11. Por fim, nos termos do artigo 432 do RICMS/2000, no caso de operação interna ao abrigo do diferimento previsto no Decreto 51.608/2007, este prevalece sobre o lançamento do imposto com a redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.
12. Conclui-se, deste modo, que o entendimento apresentado pela Consulente está incorreto, e em face do exposto nos itens precedentes, consideramos respondidas as indagações trazidas à análise pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.