Resposta à Consulta nº 146 DE 18/07/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 jul 2024
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA – INCIDÊNCIA – ADC 049/2021 – EFEITOS 1º.01.2024. As operações de transferência de mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa sujeitam-se à tributação do ICMS até 31/12/2023, observado o regime de tributação a que se submetia o contribuinte mato-grossense. Encontra-se disponível a Nota Técnica nº 008/2024-UDCR/SARP/SEFAZ, que tem por objetivo esclarecer o tratamento tributário aplicado nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular ocorridas a partir de 1º.01.2024.
..., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o nº ..., protocolou processo de consulta tributária em que relata:
a) que está inscrita no cadastro estadual na modalidade de apuração normal;
b) que adquire GERGELIM de produtores do estado de Mato Grosso e efetua transferência desta mercadoria para a matriz, no Estado do Rio Grande do Sul;
Questiona:
1) É obrigatório o pagamento do ICMS de forma antecipada quando da saída de gergelim do estado do Mato Grosso na transferência para outro estabelecimento da mesma empresa localizado no Estado do Rio Grande do Sul?
É a consulta.
Consultado o Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, constata-se que a empresa se encontra cadastrada no regime de apuração normal, conforme artigo 131 do RICMS, e tem por atividade principal o comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada – CNAE 4632-0/03, assim como atividades secundárias, entre as quais, atividades de pós-colheita - CNAE 0163-6/00.
De plano, nos termos do julgamento dos Embargos de Declaração da ADC 49/2021, finalizado em 19/04/2023, a decisão pela não ocorrência do fato gerador do ICMS em operações interestaduais entre empresas do mesmo titular produz efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024, logo as operações de transferência interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular ocorridas até o fim do ano de 2023 se sujeitam ao ICMS.
Logo, em resposta ao questionamento apresentado pela consulente, tem-se a informar que as operações de transferência de mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa continuaram sujeitas à tributação do ICMS até 31/12/2023, observado o regime de tributação a que se submetia o contribuinte mato-grossense, no caso, a apuração no último dia de cada mês, uma vez que não se identifica nenhuma peculiaridade na apuração do ICMS em operações com gergelim.
A partir de 1º/01/2024, não incide o ICMS nas operações transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, devendo a consulente observar os procedimentos previstos no Convênio ICMS 178/2023 para transferir os créditos de ICMS.
Ademais, o tratamento tributário aplicado nessas operações é esclarecido em detalhes na Nota Técnica nº 008/2024-UDCR/UNERC, inclusive quanto aos procedimentos nas hipóteses de interrupção do diferimento, quando for o caso.
A aludida Nota Técnica está disponível no endereço eletrônico: http://www.sefaz.mt.gov.br/spl/portalpaginalegislacao.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 18 de julho de 2024.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo.
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)
Aprovada.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição)