Resposta à Consulta nº 146 DE 26/04/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 abr 2012

ICMS - A alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 é aplicável nas operações internas com "chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica", classificada no código 8536.50.90 da NCM/SH (item 103 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 146/2012, de 26 de Abril de 2012.

ICMS - A alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 é aplicável nas operações internas com "chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica", classificada no código 8536.50.90 da NCM/SH (item 103 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008).

1. A Consulente expõe que fabrica peças para veículos automotores, relacionando especificamente os seguintes produtos, que classifica no código 8536.50.90 da NCM/SH: interruptor de luz de freio, interruptor de luz de ré, interruptor do freio do motor, interruptor de pressão de óleo, interruptor pneumático e interruptor de transferência.

2. Expõe que esses produtos funcionam como uma chave comutadora ou seletora (enviam um sinal ao módulo eletrônico dos veículos, interrompendo ou conectando a corrente elétrica), sendo, assim, aplicados na parte eletrônica de veículos automotores.

3. Ante o exposto, pergunta se pode aplicar a alíquota de 12% nas saídas desses produtos, "com base no descrito no item 103 ‘Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica’ da Resolução SF-31, de 30/06/2008".

4. Inicialmente, observamos que a presente resposta se cingirá à dúvida acima apresentada, não se estendendo à matéria da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/00.

5. Feita essa observação, informamos que o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto 45.490/2000, estabelece a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observada a relação dos produtos e a disciplina de controle estabelecida pelo Poder Executivo.

6. Pela Resolução SF-31/2008, foi aprovada a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000.

7. Registramos as seguintes observações sobre o Anexo Único da Resolução SF-31/2008:

7.1. tem natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente os produtos que discrimina, quando classificados nos respectivos códigos da NCM/SH que indica (descrição e código), sendo irrelevante a qualificação de seu destinatário, e;

7.2. o enquadramento do produto segundo a classificação fiscal da NCM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

8. Observado o disposto no item precedente, considerando que os produtos relacionados na presente consulta encontram-se enquadrados na descrição e código da NCM/SH previsto no item 103 do Anexo Único da resolução SF-31/2008, informamos que a Consulente poderá aplicar a alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/00 nas operações internas que promover com esses produtos, independentemente da utilização que a eles será dada pelo destinatário.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.