Resposta à Consulta nº 146 DE 29/12/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 dez 2010

ICMS -– Estabelecimento rural de produtor – Prazo para escriturar e utilizar crédito – Interpretação do parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar 87/96.

ICMS -– Estabelecimento rural de produtor – Prazo para escriturar e utilizar crédito – Interpretação do parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar 87/96.

1. A consulta está assim formalizada:

"1.- Pessoa dedicada ao ramo da agricultura, na exploração de cultivo de laranja e cana-de-açúcar, o consulente protocolou tempestivamente, junto a repartição fiscal competente, ‘Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor’, referente a notas fiscais de aquisições de mercadorias utilizadas na atividade de agricultura.

2.- Referidas ‘Relações das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor’ foram recebidas e acolhidas pela repartição competente, sendo a última em data de 04/09/2002, com reconhecimento por esta repartição do crédito do ICMS em questão.

3.- Referido crédito, que foi reconhecido pela Secretaria da Fazenda, em ato posterior foi por esta mesma Secretaria, negado sua transferência na aquisição de máquinas e implementos agrícolas, sob o argumento de que o mesmo extinguiu-se pelo decurso de prazo de cinco anos da emissão dos respectivos documentos fiscais, embasando tal negativa nos termos do artigo 23, parágrafo único, da LC 87/96, e artigo 38, parágrafo 3°, da Lei Estadual 6374/89.

4.- Diante do exposto o consulente solicita um parecer sobre o seguinte:

a) a escrituração da documentação fiscal está amparada em documentos idôneos e foi feita tempestivamente. As ‘Relações das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor’ também foram protocoladas tempestivamente; ocorre que a utilização do referido crédito está sendo pleiteada em data posterior a cinco anos do reconhecimento do mesmo.

b) Questiona se está correta a interpretação da Secretaria da Fazenda de que está prescrito, nos termos dos artigos anteriormente citados?

c) A prescrição não se aplica tão somente ao lançamento nos livros fiscais no período de cinco anos da emissão da nota fiscal?

5.- Entendemos que a prescrição atinge tão somente a não escrituração de tais documentos dentro do prazo de cinco anos, não havendo no nosso entender prescrição quanto à utilização do crédito de ICMS reconhecido pela Secretaria da Fazenda.

(...)."

2. Inicialmente, cumpre destacar que a Consulente formulou consulta anteriormente sobre o mesmo assunto, à qual foi atribuída a numeração 1193/2009, que foi declarada ineficaz. Transcrevemos parcialmente tal resposta, por oportuno:

"2. Observamos, inicialmente, que a Consulente não expõe, de modo completo e exato, a matéria de fato objeto de dúvida, não esclarecendo o que significam as "transações de venda e compra de equipamentos" a que se refere (uma vez que a atividade desenvolvida é o cultivo de laranjas), não informando se realiza a venda de produtos novos e nem quais são os tais "equipamentos". Não fica claro, pelo exposto, de que operações (com quais produtos) provêm os créditos que informa deter.

3. (...)

4. Além disso, depreendemos, do exposto, que a Consulente não tem dúvida quanto à interpretação da legislação tributária – que dispõe de forma expressa sobre o momento em que se inicia a contagem do prazo para o exercício do direito ao crédito do ICMS – mas sim busca consentimento para utilização de crédito relativo a Nota Fiscal emitida há mais de cinco anos.

5. Em razão do não-atendimento dos requisitos acima enunciados, declaramos ineficaz a presente consulta, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000. Não obstante a ineficácia, reproduzimos parcialmente, a título meramente informativo, o artigo 61 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000:

"SEÇÃO II - DO CRÉDITO DO IMPOSTO

Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6. 374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).

§ 1º - O direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.

§ 2º - O crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal.

§ 3º - O direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.

(...)

(Grifos nossos)".

3. Tendo em vista que o Consulente novamente não expôs, na presente consulta, a matéria de fato objeto da dúvida de modo claro e completo, não nos manifestaremos quanto à regularidade dos créditos que o Consulente diz possuir.

4. Feita essa ressalva, destacamos que o artigo 61 do RICMS/2000, acima reproduzido, está em harmonia com o disposto no artigo 38 da Lei estadual nº 6.374/1989 e no parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar nº 87/1996. Nos termos das citadas normas, o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, decorrente do princípio constitucional da não-cumulatividade (artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal), condiciona-se ao cumprimento de requisitos que deverão necessariamente ser observados. O § 1º do artigo 61 do Regulamento determina que, para fazer jus ao crédito, deverá ser escriturado o respectivo documento fiscal, além de ser obrigatório o cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.

5. A Portaria CAT-17/2003, por sua vez, dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias e procedimentos relativos ao estabelecimento rural de produtor. O artigo 16 da Portaria trata do procedimento para escrituração do crédito no livro Registro de Entradas. Os artigos 17 e 18 tratam do preenchimento da "Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor", documento que deve ser entregue na repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, até o dia 15 de cada mês, referente ao mês anterior, somente sendo obrigatório nos meses em que houver movimentação em seus quadros ‘5’ ou ‘6’ (§ 1º do artigo 18). Por ocasião da entrega da citada Relação o contribuinte deverá apresentar, para aposição de carimbo, os documentos fiscais relacionados no § 2º do citado artigo 18. O atendimento aos requisitos para escrituração do crédito previstos nos artigos 16 a 18 da Portaria CAT-17/2003, bem como, no que couber, ao disciplinado do RICMS/2000 constituem, portanto, condições necessárias para que o produtor rural possa exercer seu direito ao crédito (direito que, segundo o § 3º do artigo 61 supra, extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal).

6. Considera-se, portanto, que o direito ao crédito decai depois de decorridos cinco anos, contados da data de emissão, pelo vendedor, da Nota Fiscal referente à operação de aquisição de mercadoria pelo estabelecimento do Consulente.

7. Cumpridos os prazos e condições determinados nas citadas normas, o estabelecimento rural de produtor faz jus ao crédito regularmente escriturado. A partir daí, não há que se falar em prazo para sua utilização (mediante, por exemplo, transferência em pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas destinados exclusivamente à utilização em sua atividade rural, nos termos da alínea ‘b’ do inciso I, c/c o item 2 do § 1º e §§ 2º e 3º, todos do artigo 70 do RICMS/2000).

8. Observe-se, por oportuno, que pela sua natureza e finalidade, o crédito de ICMS deve ser diretamente atribuído ao estabelecimento e não ao seu proprietário ou arrendatário.

9. Em suma, após o crédito ter sido devidamente escriturado, dentro do prazo decadencial, pode ser utilizado por estabelecimento rural de produtor ativo, nas hipóteses previstas na legislação, a qualquer tempo, ou seja, não há mais que se falar em decadência.

10. No tocante à transferência de crédito simples do imposto, destacamos, a título meramente informativo, que a redação do artigo 70 do RICMS/2000 foi alterada pelo Decreto 56.133, de 25/08/2010. A nova redação do artigo 70, bem como dos artigos 70-A a 70-H, acrescentados ao Regulamento pelo mesmo Decreto, passará a produzir efeitos a partir de 1º de julho de 2011 (artigo 1º do Decreto 56.473/2010). Recomendamos, por oportuno, a leitura dos referidos artigos do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.