Resposta à Consulta nº 14583/2016 DE 27/01/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 fev 2017

ICMS – Incidência – Prestação de serviço de comunicação – Veiculação e divulgação de publicidade por contrato oneroso em painéis e “outdoors”. I. A veiculação e divulgação de publicidade por contrato oneroso em painéis e “outdoors” está inserida no campo de incidência do ICMS, conforme preconiza o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal/1988 (artigo 1º, inciso III, do RICMS/2000).

ICMS – Incidência – Prestação de serviço de comunicação – Veiculação e divulgação de publicidade por contrato oneroso em painéis e “outdoors”.

I. A veiculação e divulgação de publicidade por contrato oneroso em painéis e “outdoors” está inserida no campo de incidência do ICMS, conforme preconiza o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal/1988 (artigo 1º, inciso III, do RICMS/2000).

Relato

1.A Consulente informa que: (i) iniciou suas atividades em maio de 2016; (ii) faz “veiculação de placas para propaganda, mediante uma concessão de espaço que (faz) junto às Prefeituras dos Municípios”, dessa forma utiliza o espaço locado com a prefeitura para efetuar propagandas para os seus clientes; (iii) “de forma resumida (quando) um cliente resolve colocar uma placa de propaganda em uma determina rua do Município (...) consegue uma concessão com a Prefeitura para utilizar aquele espaço e, com isso, (faz) a confecção da placa de propaganda do cliente e a coloca nesse espaço, (ficando) responsável por sua manutenção até o final do contrato realizado”; (iv) a orientação que recebeu a princípio é que deveria emitir uma nota fiscal de prestação de serviço, utilizando o código de serviço 17.06 com retenção do ISS no Município onde a propaganda está sendo realizada, porém recebeu de uma consultoria a orientação de que talvez essa operação esteja errada, com base nas consultas “226, de 12/04/2000”, e “630, de 07/04/2011, onde a SEFAZ em alguns casos entende que esse tipo de serviço seria tributado pelo ICMS como um serviço de comunicação”.

2.Diante do exposto, pergunta qual o procedimento correto a ser adotado.

Interpretação

3.Registre-se, de início, que, conforme entendimento já exarado por este órgão consultivo, a veiculação e divulgação de publicidade por contrato oneroso em painéis e “outdoors” está inserida no campo de incidência do ICMS, conforme preconiza o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal/1988, cujo teor reproduzimos a seguir:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)” (g.n.).

4.Com fulcro na norma constitucional reproduzida acima, o Regulamento do ICMS – RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000), por meio de seu artigo 1º, inciso III, dispõe que o ICMS incide sobre a “prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza”.

5.Por conseguinte, sobre a atividade pretendida pela Consulente há incidência do imposto estadual e, como contribuinte do ICMS, deverá cumprir todas as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação pertinente (artigo 498 do RICMS/2000).

6.De se ressaltar o disposto no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal/1988 que prevê a incidência do ISS sobre os serviços de qualquer natureza definidos em lei complementar, desde que não compreendidos no artigo 155, II, de maneira que, para serviços compreendidos no inciso II, como é o caso sob análise, incide o ICMS e não o ISS:         

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(...)

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)” (g.n.).

6.1 Dessa forma, ainda que conste na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, incluído pela Lei Complementar nº 157/2016, o item 17.25 (“17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)“), a veiculação e divulgação de publicidade em painéis e “outdoors” por contrato oneroso continua inserida no campo de incidência do ICMS, conforme preconiza o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal/1988.

7. Por fim, como a Consulente está procedendo de maneira diversa do entendimento exposto nesta resposta, deve procurar o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, valendo-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000 a fim sanar a irregularidade no prazo cominado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.