Resposta à Consulta nº 14567 DE 27/03/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 mar 2017
ICMS – Venda para entrega futura – Simples Nacional – Destaque do imposto. I – No caso de vendas à ordem ou para entrega futura, a emissão do documento fiscal é obrigatória na entrega da mercadoria, já a Nota Fiscal de simples faturamento, prevista no artigo 129, “caput”, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 é de emissão facultativa. II – Caso o documento fiscal emitido pelo optante pelo Simples Nacional seja Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, deverá indicar, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal que acoberta a operação, o valor da operação, a base de cálculo e o valor dos impostos correspondentes (dentre eles o ICMS). III – Caso o contribuinte esteja credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deverá indicar a base de cálculo e o ICMS devido em campos próprios.
Ementa
ICMS – Venda para entrega futura – Simples Nacional – Destaque do imposto.
I – No caso de vendas à ordem ou para entrega futura, a emissão do documento fiscal é obrigatória na entrega da mercadoria, já a Nota Fiscal de simples faturamento, prevista no artigo 129, “caput”, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 é de emissão facultativa.
II – Caso o documento fiscal emitido pelo optante pelo Simples Nacional seja Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, deverá indicar, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal que acoberta a operação, o valor da operação, a base de cálculo e o valor dos impostos correspondentes (dentre eles o ICMS).
III – Caso o contribuinte esteja credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deverá indicar a base de cálculo e o ICMS devido em campos próprios.
Relato
1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja CNAE corresponde a “comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente” (47.44-0/05), informa pretender realizar uma operação de venda para entrega futura. Indaga se o ICMS deverá ser recolhido no momento da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento ou quando da entrega da mercadoria.
Interpretação
2.Primeiramente, ressaltamos que, no caso de vendas à ordem ou para entrega futura, a Nota Fiscal de simples faturamento, prevista no artigo 129, “caput”, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 é de emissão facultativa.
3.Assim, o imposto deverá ser lançado na Nota Fiscal que acoberta a efetiva entrega da mercadoria (CFOP 5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura).
4.Observamos que, caso o documento fiscal emitido pela Consulente, optante pelo Simples Nacional, seja Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ela deverá indicar, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal que acoberta a operação, o valor da operação, a base de cálculo e o valor dos impostos correspondentes (dentre eles o ICMS), conforme prevê o artigo 57, § 5º, da Resolução CGSN nº 94/2011. Caso a Consulente esteja credenciada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deverá indicar a base de cálculo e o ICMS devido em campos próprios (§7º do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.