Resposta à Consulta nº 145 DE 18/07/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 jul 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO – MEDICAMENTOS DE USO HUMANO. ISENÇÃO – CONVÊNIO ICMS 01/99. Os testes de laboratórios classificados nas subposições 3002.12.29 e 3002.15.90 da NCM/SH estão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS, pois estão relacionados no item 8.0 da tabela XIV do Apêndice do Anexo X do RICMS. Atendidas as condições, os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde indicados no anexo do Convênio ICMS 1/99 são isentos de ICMS.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a aplicação do regime de substituição tributária e de isenção na venda de alguns produtos.

A consulente informa que comercializa os seguintes produtos (testes de laboratório):

HEPATITE B HBSAG C25T REF 617025 R: NCM 3002.15.90
ASLO LATEX REAGENTE 2 5ML 21000 L: NCM 3002.12.29

Alega que a Portaria n° 195/2019 traz no CEST 13.008.00 o produto “antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva”.

Ante o exposto, questiona:

1) Os testes de laboratório estão sujeitos ao ICMS ST?

2) Os produtos do artigo 24 do Anexo IV do RICMS/MT são isentos do ICMS nas vendas internas destinadas a uso hospitalar e clínicas desde que o produto seja alíquota Zero de IPI, Imposto de Importação, PIS e COFINS e que esteja no Anexo único do Convênio ICMS 1/99?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano” – CNAE 4644-3/01 e que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

O RICMS/MT dispõe, no Anexo X, sobre o regime de substituição tributária aplicável às operações com mercadorias nele previstas.

A seguir, transcrição de trechos do Anexo X do RICMS/MT:

                Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                § 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:
                I - internas;
                II - interestaduais;
                III - de importação.
                (...)

                § 6° O disposto neste anexo se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da alínea a do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

                Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
                (...)

O regime de substituição tributária antecipa o ICMS relativo às operações ou prestações que, presume-se, devam ocorrer no território mato-grossense.

O artigo 1° do Apêndice do Anexo X, do RICMS/MT elenca as mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária no estado de Mato Grosso.

                Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo:​ (efeitos a partir de 1°/01/2020)

O produto “antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva”, classificado na posição 3002 da NCM/SH, é uma das mercadorias constantes da tabela XIV do artigo 1º, do Apêndice do Anexo X. Portanto, sujeito ao regime de substituição tributária.

Conforme se extrai da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – TIPI, as subposições 3002.12.29 e 3002.15.90, indicadas pela consulente, estão contidas na posição 3002.1 que corresponde a “antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica”.

Isto posto, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pelo consulente.

1) Os testes de laboratório estão sujeitos ao ICMS ST?

A mercadoria “antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva” está relacionada no item 8.0 da tabela XIV do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT e, portanto, se sujeita ao regime de substituição tributária.

2) Os produtos do artigo 24 do Anexo IV do RICMS/MT são isentos do ICMS nas vendas internas destinadas a uso hospitalar e clínicas desde que o produto seja alíquota Zero de IPI, Imposto de Importação, PIS e COFINS e que esteja no Anexo único do Convênio ICMS 1/99?

Sim. O Anexo Único do Convênio ICMS 1/99 indica os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, cujas operações são isentas de ICMS.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 18 de julho de 2024.

Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

Aprovada.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição)