Resposta à Consulta nº 145 DE 09/09/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 set 2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDA INTERESTADUAL PARA CONTRIBUINTE MATO-GROSSENSE – APURAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – PMPF – MVA. O produto "farinha de trigo", classificado na subposição 11010010 da NCM/SH, está relacionado na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, por conseguinte, está sujeito ao regime de substituição tributária. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019 que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA). O produto "farinha de trigo", para fins de definição de base de cálculo, tem o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado por Portaria da SEFAZ. Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a ordem dos critérios será invertida sempre que o valor obtido, utilizando-se a MVA, for maior que o valor correspondente ao PMPF. Nesse caso, deve ser adotado, como base de cálculo do imposto antecipado, o valor estabelecido no inciso III (MVA) do caput do artigo 6° do Anexo X do RICMS, em detrimento do previsto no inciso I (PMPF), também do caput do aludido artigo. O benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no RICMS, aplicável às operações internas com produtos da "cesta básica", poderá ser computado no cálculo do ICMS/ST, conforme artigo 3°-A do Anexo X do RICMS. Em sendo os percentuais de MVA aplicáveis ao cálculo do imposto aqueles contidos no Anexo Único da Portaria 195/2019, o valor do imposto a ser aproveitado como crédito fica limitado a 7% (sete por cento) do valor da operação própria, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal.

Texto

..., empresa situada na Rua ..., n° ..., no bairro ..., município de ..., no Estado de Minas Gerais, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ como substituta tributária sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o cálculo do ICMS substituição tributária (ICMS/ST) a ser realizado na venda de “farinha de trigo-NCM 11010010” para contribuintes mato-grossenses.

Para tanto, expõe que comercializa alguns produtos, com destino a contribuintes de Mato Grosso, do setor atacadista, e que, por isso, gostaria de validar o cálculo que efetua na apuração do ICMS/ST para o produto “farinha de trigo - NCM 11010010”.

Eis a transcrição do demonstrativo de cálculo apresentado pela consulente para validação:

CÁLCULO ICMS ST – MATO GROSSO – PORTARIA 195/19

FARINHA DE TRIGO MVA = 45,52%

PAUTA CONFORME PORTARIA 170/2016

CÁLCULO = PREÇO DE VENDA OU PAUTA. O MAIOR

REDUÇÃO B. CÁLCULO A 58,33%

EXEMPLO:

PREÇO VENDA R$ 19,00

19,00 X 45,52% (MVA) = R$ 27,65

PAUTA = R$ 52,50

52,50 X 58,33% (REDUÇÃO BASE DE CALCULO) = 30,62

30,62 X 12% (alíquota interna) = 3,67 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA ANTES DO APROVEITAMENTO DO CREDITO.

CRÉDITO ICMS = 19,00 (PREÇO DE VENDA) X 58,33% (REDUÇÃO BASE DE CALCULO) = 11,08

11,08 X 7% (ALIQUOTA INTERESTADUAL) = 0,78

3,67 – 078 = R$ 2,89 ICMS ST.

Ao final, a consulente quer saber se está correto o cálculo do ICMS na forma que apresenta. Se não, qual a maneira correta, tendo apresentado, ainda, os seguintes questionamentos:

A) Quanto ao crédito do ICMS nas entradas, aplica-se regras do Convênio ICMS 128/94, sem redução da base de cálculo?

B) Aplica-se o artigo 26, inciso V, da Lei n° 7.098/98, com estorno proporcional a redução?

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada se encontra cadastrada na CNAE principal 1.062-7/00 – Moagem de trigo e fabricação de derivados, bem como que se encontra credenciada como contribuinte substituta tributária em Mato Grosso, na operação com farinha de trigo (Prot. ICM 24/87).

Ainda na preliminar, convém informar que a consulente não detalhou as condições dos contribuintes mato-grossenses destinatários da mercadoria (farinha de trigo NCM 11010010), por exemplo, se credenciados como substituto tributário e se optantes pelo benefício fiscal do crédito outorgado; como também não informou a quantidade de farinha de trigo vendida, ou seja, se fardo de 5 Kg, saco de 25 Kg ou unidade de 1 Kg, o que prejudica o cálculo do ICMS/ST, já que, na Portaria n° 170/2016-SEFAZ citada pela consulente, os preços mínimos (PMPF) ali previstos são diferentes uns dos outros de acordo com a quantidade/embalagem do produto.

Além disso, a consulente, citando a referida Portaria n° 170/2016-SEFAZ, constou no cálculo que apresenta para validação o valor de preços mínimos (pauta) como sendo de R$ 52,50, preço este que não aparece na Portaria.

Sendo assim, a consulta será respondida, em tese, partindo-se da premissa que tais estabelecimentos mato-grossenses atacadistas, adquirentes da mercadoria, não são credenciados como substitutos tributários. O que obriga a consulente, na condição de credenciada em Mato Grosso como substituta tributária, a efetuar a apuração e o recolhimento do ICMS/ST devido na operação.

No que tange ao regime de substituição tributária, a partir de 1º/01/2020, passou a vigorar o novo texto do Anexo X do RICMS/2014, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, de 21/10/2019, editado com fundamento de validade no Convênio ICMS 142/2018, de 14/12/2018 (DOE de 19/12/2018), que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento ou não de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Desta feita, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe que:

Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:

I – internas;

II – interestaduais;

III – de importação.

(...)

Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.

(...)

Art. 3°-A Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

I – o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;

(...)

§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:
I – imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:
a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;
b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado;
(...).

Em pesquisa nas Tabelas de produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, verifica-se que o produto “farinha de trigo – NCM 1101.00.10” consta da Tabela XVII, em diversos tipos de embalagens. Por consequência, tal produto está submetido ao regime de substituição tributária. Eis a transcrição:

TABELA XVII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM​ CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(...) (...) (...) (...)
44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg
44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg
44.2 17.44.02 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 Kg
44.3 17.044.03 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 Kg
44.4 17.044.04 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou a igual a 50 Kg
(...) (...) (...) (...)

Pela leitura que se faz dos dispositivos do Anexo X transcritos, a empresa de outra unidade federada, que esteja credenciada como contribuinte substituta tributária em Mato Grosso, ao efetuar venda dessas mercadorias para contribuintes mato-grossenses, fica responsável pelo recolhimento do imposto (ICMS/ST).

Já, o contribuinte mato-grossense, na condição de destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, no caso de o imposto ter sido destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido pelo remetente, na hipótese deste não ser credenciado em Mato Grosso para efetuar o recolhimento mensal, ou mesmo que credenciado, estar com a inscrição estadual suspensa ou cancelada.

Quanto ao cálculo do ICMS/ST, o transcrito artigo 3°-A do Anexo X prevê que na hipótese de haver benefício fiscal para a operação, que o mesmo poderá ser aplicado. No presente caso, há previsão para redução de base de cálculo a 58,33% do valor da operação com farinha de trigo, conforme dispõe a alínea c do inciso II do artigo 1° do Anexo V do RICMS:

Art. 1° Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 128/94)

(...)

II – 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:

(...)

c) farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá;

(...)

Convém salientar que a redução de base de cálculo de que trata o dispositivo do RICMS reproduzido está autorizada pelo Convênio ICMS 128/94. Veja-se:

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.

Nesse caso, em face da aplicação do benefício fiscal supracitado, o crédito deverá ser apropriado de forma proporcional ao percentual do benefício fruído, é o que determina o inciso IV do artigo 116 do RICMS:

Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

(...)

IV – para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou as prestações subsequentes estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

Avançando na questão, considerando a solicitação da interessada para que seja validado o cálculo hipotético do ICMS/ST que apresenta, é imprescindível trazer à colação os artigos 5° e 6° do Anexo X do RICMS, que definem a forma como a base de cálculo para retenção do ICMS devido por essa sistemática será determinada, vide transcrição:

Art. 5° A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou,

II - preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou,

III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.

§ 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.

§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.

§ 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária.

§ 4º Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação. (cf. § 12 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

(...)

Logo, no presente caso, sabendo-se que o produto em questão (farinha de trigo – NCM 1101.00.10), arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS, não possui preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, e sim valores correspondentes ao PMPF, divulgados por meio da Portaria n° 199/2019-SEFAZ, a base de cálculo deverá ser encontrada conforme o critério estabelecido no transcrito § 4° do artigo 6°, o qual determina que será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo 6° quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF).

Em outras palavras, conforme previsto no § 4° do mencionado artigo 6°, haverá uma inversão da ordem dos critérios, sempre que o valor obtido, utilizando-se a MVA, for maior que o valor correspondente ao PMPF. Nesse caso, deve ser adotado, como base de cálculo do ICMS/ST, o valor estabelecido no inciso III (MVA) do caput do artigo 6°, em detrimento do previsto no inciso I (PMPF), também do caput do aludido artigo.

Convém destacar que a forma de cálculo do ICMS/ST com base no inciso III do caput do artigo 6° decorre da aplicação do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) fixado sobre o valor total da operação.

Os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária foram divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Portaria n° 195/2019, nos seguintes termos:

Art. 1° Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria. (Nova redação dada ao caput do artigo pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

§ 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como: (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

I - optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

II - optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 - Simples Nacional.

§ 2° A utilização da Margem de Valor Agregado - MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. (redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.20)

(...).

Como se observa, os percentuais de MVA constantes das Tabelas I a XX publicadas em anexo à Portaria nº 195/2019 aplicam-se exclusivamente nas vendas para destinatários que se enquadram nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria.

Nesse contexto, o produto em questão (farinha de trigo-NCM 1101.00.10), quando destinado a contribuintes mato-grossenses que estejam enquadrados em uma das hipóteses previstas nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria nº 195/2019, tem sua MVA fixada nos itens 44.0 e seguintes da Tabela XII do Anexo Único da aludida Portaria, no percentual de 45,52%.

Já, para aqueles contribuintes mato-grossenses que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019, os percentuais de MVA a serem aplicados são aqueles fixados pelo artigo 2º-B da comentada Portaria nº 195/2019, a saber:

Art. 2°-B Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA a serem utilizados nas operações destinadas a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019: (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

(...)

XV – produtos alimentícios – CEST 17.001.00 a 17.115.00: 59,75%;

(...)

§ 1° O contribuinte mato-grossense, destinatário de mercadorias e/ou bens incluídos no regime de substituição tributária, que se enquadrar na condição prevista neste artigo, fica obrigado a: (Renumerado de p. único para § 1° pela Port. 065/2020)

I – apurar o valor do complemento do imposto devido, em virtude da diferença entre os percentuais de MVA definidos no inciso do caput deste artigo e o divulgado no Anexo Único desta portaria, correspondentes ao bem ou mercadoria objeto da operação;

II – efetuar o recolhimento da diferença do imposto apurada na forma do inciso I deste parágrafo, nos prazos divulgados em portaria específica.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, quando for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. (Acrescentado pela Port. 065/2020)

(...)

Nessa hipótese, caberá ao destinatário mato-grossense apurar e recolher o valor da diferença, na forma do § 1º, incisos I e II, do artigo 2º-B da Portaria nº 195/2019.

Ainda sobre a Portaria n° 195/2019-SEFAZ, convém informar que o § 2° do artigo 1° limita, na hipótese de aquisição interestadual de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal.

Quanto à alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto, esta será de 12% (doze por cento), conforme preconiza o item 3 da alínea c do inciso II do artigo 95 do RICMS.

Feitas essas considerações e, uma vez que o questionamento apresentado se refere ao cálculo do ICMS – ST, para o qual apresentou uma memória de cálculo, a resposta será dada, em exemplo hipotético, na forma de demonstrativo, considerando as seguintes premissas:

1) Preço de venda da farinha de trigo para contribuintes mato-grossenses, na forma como apresentado pela consulente = R$ 19,00;

2) Preço de Pauta (preço mínimo), na forma como apresentado pela consulente = R$ 52,50;

3) Contribuinte mato-grossense que se enquadra nas hipóteses da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, art. 1º;

4) MVA prevista nos itens 44.0 e seguintes da Tabela XII do Anexo Único da Portaria nº 195/2019-SEFAZ (já com a redação dada pela Portaria nº 65/2020) = 45,52%;

5) Produto da cesta básica, com benefício fiscal de redução da base de cálculo a 58,33% do valor da operação, como previsto na alínea c do inciso II do artigo 1° do Anexo V do RICMS;

6) Alíquota de 12%, conforme determina o item 3 da alínea c do inciso II do artigo 95 do RICMS.

7) Estorno proporcional do crédito a 58,33%, considerando a regra prevista no inciso IV do artigo 116 do RICMS.

Sobre o preço de pauta informado pela consulente (R$ 52,50), esclarece-se que o mesmo não consta da citada Portaria n° 170/2016-SEFAZ, como também da Portaria n° 199/2019-SEFAZ que a sucedeu; entretanto, por se tratar de informações hipotética, será considerado no cálculo também hipotético do imposto a ser demonstrado adiante.

Para o cálculo do ICMS/ST, na hipótese consultada, primeiramente, deve ser efetuada a comparação dos valores obtidos de acordo com os incisos I (PMPF) e III (MVA) do caput do artigo 6° do Anexo X do RICMS. De forma que, para efeito de apuração da base de cálculo, deve ser considerado aquele que apresentar o maior valor.

Veja que, no presente caso hipotético, o preço de venda (R$ 19,00) somado ao percentual de MVA (45,52%) perfaz o total de R$ 27,65, portanto, inferior ao preço de pauta (PMPF) mencionado pela consulente (R$ 52,50).

Com isso, o cálculo hipotético do ICMS devido por substituição tributária deverá ser efetuado considerando o valor da pauta (PMPF) da seguinte forma:

A Valor de venda praticado pela consulente (empresa situada no Estado de Minas Gerais) R$ 19,00
B ICMS da operação interestadual (7%) R$ 1,33
C Valor do preço de pauta do produto - PMPF (informado pela consulente) R$ 52,50
D Base de cálculo reduzida (C * 58,33%) R$ 30,62
E Valor do ICMS na operação interna (D*12%) R$ 3,67
F Valor do crédito proporcional da operação interestadual (B*58,33%) R$ 0,78
G Imposto a recolher de ST (E-F) R$ 2,89

Efetuado o cálculo, como demonstrado acima, pode-se dizer que, em princípio, o exemplo de cálculo hipotético do imposto retido por substituição tributária, na forma como apresentado pela consulente, está em conformidade com a legislação.

Por último, em resposta aos demais questionamentos apresentados pela consulente, tem-se a informar o que segue:

Questão A - Quanto ao crédito do ICMS nas entradas, aplica-se regras do Convênio ICMS 128/94, sem redução da base de cálculo?

Em síntese, o referido Convênio autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica. Ao mesmo tempo, autoriza esses entes tributantes a não exigir a anulação proporcional do crédito correspondente ao percentual do benefício fruído.

Para o produto em questão (farinha de trigo), o benefício fiscal de que trata o aludido ato convenial se encontra disciplinado na alínea c do inciso II do artigo 1° do Anexo V do RICMS, entretanto, a norma não prevê manutenção integral do crédito.
De forma que, nesse caso, aplica-se a regra geral de estorno proporcional do crédito, como prevista no artigo 26, inciso V, da Lei n° 7.098/98, regra essa também disciplinada no inciso IV do artigo 116 do RICMS.

Lei n° 7.098/98

Art. 26 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto do qual se creditou sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

(...)

V - for objeto de saída ou prestação de serviço com base de cálculo reduzida, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.

Questão B - Aplica-se o artigo 26, inciso V, da Lei n° 7.098/98, com estorno proporcional a redução?

A resposta é afirmativa.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 09 de setembro de 2021.

Antonio Alves da Silva

FTE

DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas

(em exercício)