Resposta à Consulta nº 145 DE 20/04/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 abr 2012
ICMS - Obrigações acessórias - Venda à ordem - Valor da Nota Fiscal de Remessa - Possibilidade de adotar valor diferenciado entre a operação de venda e remessa de mercadoria, por conta e ordem de terceiro - O procedimento não produzirá qualquer prejuízo ao erário estadual e estará preservando o sigilo comercial.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 145/2012, de 20 de Abril de 2012.
ICMS - Obrigações acessórias - Venda à ordem - Valor da Nota Fiscal de Remessa - Possibilidade de adotar valor diferenciado entre a operação de venda e remessa de mercadoria, por conta e ordem de terceiro - O procedimento não produzirá qualquer prejuízo ao erário estadual e estará preservando o sigilo comercial.
1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é a de "manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial", informa que, de acordo com o artigo 129 do RICMS/2000, realiza a seguinte operação de venda à ordem:
1.1) "Operação de venda a ordem realizada pela [Consulente], em 02/03/2012, através do DANFE nº [...] (cópia anexo) - vendedor remetente em favor do adquirente original".
1.2) "Operação de venda a ordem realizada pela [cliente da Consulente, localizada no Estado de Santa Catarina], em 02/03/2012, através do DANFE nº [...] (cópia anexo) - adquirente original em favor do destinatário".
1.3) "Operação de remessa por conta e ordem de terceiros realizada pela [Consulente], em 02/03/2012, através do DANFE nº [...] (cópia anexo) - vendedor remetente em favor do destinatário", localizado no Estado de Rondônia.
1.4) "Operação de remessa por conta e ordem de terceiros realizada pela [Consulente], em 09/03/2012, através do DANFE nº [...] (cópia anexo) - vendedor remetente em favor do destinatário (complemento)".
2) Isso posto, a Consulente junta cópia dos respectivos Documentos Auxiliares de Nota Fiscal Eletrônicas (DANFE), solicitando a ratificação por parte desse órgão consultivo "de que a legislação vigente aceita a adoção de valor diferenciado entre a operação de venda e remessa de mercadorias, por conta e ordem de terceiro".
3) Assinale-se, de início, que a matéria tratada na presente consulta já foi objeto de análise por esta Consultoria Tributária, sendo registrada sob a resposta à consulta nº 1.255/1999, 27-12-1999, que se encontra disponível no Posto Fiscal Eletrônico (PF-e) da Secretaria da Fazenda, cujo entendimento exarado é no sentido de que é possível adotar valor diferenciado entre a operação de venda e remessa de mercadoria, por conta e ordem de terceiro, visto que tal procedimento não produzirá qualquer prejuízo ao erário estadual e estará preservando o sigilo comercial.
4) Entretanto, é necessário registrar que, para a formulação da presente consulta, a Consulente limita-se apenas em juntar cópia dos respectivos DANFEs (Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica) referente à operação que pratica (venda à ordem), com o intuito de buscar aprovação do procedimento adotado, o qual deve ser obtido junto ao Posto Fiscal de vinculação de seu estabelecimento.
5) Dessa forma, convém esclarecer que não faz parte das atribuições desse órgão consultivo a ratificação de procedimentos adotados em determinada situação pelo contribuinte, portanto a correção da emissão dos documentos fiscais não foi objeto de análise desta resposta à consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.