Resposta à Consulta nº 14482 DE 24/03/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 mar 2017
ICMS – Recolhimento de diferencial de alíquota – Aquisição de equipamentos de outro Estado destinados ao ativo imobilizado. I. A atividade de análises laboratoriais não está sujeita ao ICMS. II. Nas aquisições destinadas ao ativo imobilizado e materiais de uso e consumo para a prestação de serviços de análises laboratoriais, o adquirente não deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos dos artigos 2º, inciso VI e § 5º, da Lei 6.374/89, posto que não é contribuinte do imposto, tendo em vista que a mera inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado não é suficiente para conferir ao estabelecimento inscrito condição de contribuinte do imposto.
Ementa
ICMS – Recolhimento de diferencial de alíquota – Aquisição de equipamentos de outro Estado destinados ao ativo imobilizado.
I. A atividade de análises laboratoriais não está sujeita ao ICMS.
II. Nas aquisições destinadas ao ativo imobilizado e materiais de uso e consumo para a prestação de serviços de análises laboratoriais, o adquirente não deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos dos artigos 2º, inciso VI e § 5º, da Lei 6.374/89, posto que não é contribuinte do imposto, tendo em vista que a mera inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado não é suficiente para conferir ao estabelecimento inscrito condição de contribuinte do imposto.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a de “Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais (72.10-0/00)”, possui também como atividade secundária, entre outras, a de “Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente (01.61-0/99)”, relata que presta serviço de análises laboratoriais em amostras de solo, água, resíduos e etc, que tem como produto final o serviço de análise de laboratório e a entrega de um laudo ao cliente junto com sua respectiva Nota Fiscal de serviço”.
2. Acrescenta que em determinados períodos adquire novos equipamentos utilizando o CFOP 5.551/6.551 para incorporação no ativo imobilizado para realização das análises laboratoriais. Isto posto, indaga se deve recolher o diferencial de alíquotas previsto no artigo 117 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) para o caso em análise, pois em seu entendimento não deve promover referido recolhimento.
Interpretação
3. Preliminarmente, tendo em vista que em seu relato a Consulente informa adquirir equipamentos novos com os CFOP’s 5.551/6.551, depreendemos que esses equipamentos são adquiridos tanto de dentro quanto de fora do Estado de São Paulo.
4. Isto posto, esclarecemos que nos termos do artigo 9º do RICMS/2000, contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (inciso I do artigo 10 desse regulamento).
5. Dessa forma, a mera inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado não é suficiente para conferir ao estabelecimento inscrito condição de contribuinte do imposto.
6. Pelas atividades desenvolvidas (pelos seus CNAE’s principal e secundários), s.m.j. a Consulente não é contribuinte do ICMS. Logo, não está sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquotas.
7. Caso a Consulente, além das atividades constantes de seus CNAE’s, exercer atividade sujeita ao ICMS deverá retornar com nova consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.