Resposta à Consulta nº 14447/2016 DE 09/01/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jan 2017
ICMS – Preparo de alimentos em padaria, bares, restaurantes e semelhantes – Industrialização – CFOP. I. O preparo de alimentos em padaria, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, é considerado industrialização, na modalidade transformação. II. Na aquisição interna de produtos para preparação de alimentos deverá ser informado o CFOP 1.101 (“compra para industrialização”). Nas saídas destes alimentos deverá ser informado o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).
ICMS – Preparo de alimentos em padaria, bares, restaurantes e semelhantes – Industrialização – CFOP.
I. O preparo de alimentos em padaria, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, é considerado industrialização, na modalidade transformação.
II. Na aquisição interna de produtos para preparação de alimentos deverá ser informado o CFOP 1.101 (“compra para industrialização”). Nas saídas destes alimentos deverá ser informado o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de padaria e confeitaria com predominância de produção própria (CNAE 10.91-1/02), cita e transcreve o Decreto Federal nº 7212/2015, alertando para o fato de que tal dispositivo estabelece que o preparo de alimentos em padaria, bares, restaurantes e semelhantes não é considerado industrialização.
2. Diante disso, após mencionar que o Regulamento do ICMS não aborda o assunto, questiona qual o CFOP deve utilizar na atividade de preparo de alimentos, se seria o 1.101 ou 1.102, em relação às entradas e, quanto às saídas, o 5.101 ou 5.102.
Interpretação
3. O entendimento deste órgão consultivo sobre o preparo de alimentos em padaria, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, é no sentido de que se trata de industrialização, na modalidade transformação, conforme conceituado pelo artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.
4. Diante disso, em relação à aquisição interna de produtos utilizados na preparação de alimentos, deverá ser informado o CFOP 1.101 (“compra para industrialização”). Quanto às saídas destes alimentos, deverá ser informado o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.