Resposta à Consulta nº 14407/2016 DE 30/11/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 dez 2016
ICMS – Obrigações acessórias – Contribuintes que efetuam operações em feiras livres – Obrigatoriedade de emissão do CF-e SAT. I. Contribuintes que efetuam operações em feiras livres estão obrigados à emissão do CF-e SAT, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2, exceto se, concomitantemente, exercerem atividades empresariais exclusivamente fora do seu domicílio fiscal e não tiverem auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 no ano anterior.
ICMS – Obrigações acessórias – Contribuintes que efetuam operações em feiras livres – Obrigatoriedade de emissão do CF-e SAT.
I. Contribuintes que efetuam operações em feiras livres estão obrigados à emissão do CF-e SAT, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2, exceto se, concomitantemente, exercerem atividades empresariais exclusivamente fora do seu domicílio fiscal e não tiverem auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 no ano anterior.
Relato
1. A Consulente se apresenta como “feirante – barraca de pastéis”, constando em seu cadastro (CADESP), que atua com serviços ambulantes de alimentação (CNAE principal: 56.12-1/00) e comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 47.29-6/99).
2. Informa que solicitou regime especial para emissão de Nota Fiscal Modelo 2 D-1 e questiona se poderia, até a concessão ou negativa do regime especial, “emitir o total do faturamento” em algumas Notas Fiscais - Modelo 2, no final de cada mês.
3. Esclarece ainda que tem dificuldade em utilizar o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) em feira livre por não haver ponto de energia elétrica, por ser um sistema muito caro e porque teria que contratar uma pessoa para operar o sistema, já que a pessoa que lida com o caixa não têm conhecimentos de informática.
Interpretação
4. De início, ressalte-se que a Portaria CAT-147/2012, de 05-11-2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do CF-e SAT, sofreu alteração de redação, por força da Portaria CAT-49, de 06-04-2016, com efeitos desde 01-01-2016, passando seu artigo 27 a ostentar a seguinte redação:
“Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória:
(...)
II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;
c) a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60.000,00 no ano de 2017;
d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00;
(...)
§ 3º - Na hipótese do inciso II:
1 - caso o contribuinte exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, a emissão do CFeSAT será obrigatória somente a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00;
2 - o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CFeSAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI. (NR)”.
5. Assim, exercendo suas atividades empresariais exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, e enquanto não tenha auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 em ano anterior, a Consulente não estará obrigada à emissão do CF-e-SAT, podendo emitir Notas Fiscais de Venda a Consumidor – modelo 2.
6. Frise-se que, ainda que a Consulente se enquadre na situação mencionada no item anterior (item 5), não é permitida a emissão de algumas Notas Fiscais no final do mês com o total do faturamento, como solicitado na consulta.
7. O contribuinte deve emitir uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cada operação realizada, exceto para os casos em que, concomitantemente, a operação seja inferior a 50% do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP e que o consumidor não exija a Nota Fiscal de Venda a Consumidor. Relativamente a esses casos, de acordo com o artigo 67, § 1º, da Lei 6.374/89 e com o artigo 134 do RICMS/2000, é facultado ao contribuinte emitir no final do dia uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total dessas operações específicas (em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal), procedendo ao seu registro no livro Registro de Saídas.
8. Por fim, registre-se que, caso não se enquadre na hipótese mencionada no item 5, a Consulente estará obrigada à emissão do CF-e SAT, nos termos do referido artigo 27, II, “a”, da Portaria CAT-147/2012, não sendo permitida a emissão de Notas Fiscais de Venda a Consumidor – Modelo 2.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.