Resposta à Consulta nº 144 DE 18/07/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 jul 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EVENTOS DO CT-e – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM DESACORDO COM O INFORMADO NO CT-e – TOMADA DE CRÉDITO – PROCEDIMENTO. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte e para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, primeiramente, o tomador do serviço deve registrar o evento de “Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e” para depois ser emitido o CT-e substituto pelo transportador. O transportador somente poderá utilizar-se de eventual crédito decorrente do procedimento de substituição de CT-e após a emissão do CT-e substituto, observadas as disposições da legislação pertinente.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre os procedimentos atinentes à tomada de crédito de ICMS nas situações de substituição de CT-e.

Informa que anteriormente havia previsão de emissão de documento fiscal de anulação para tomada de crédito do ICMS, quando fosse o caso, e que, após a alteração do Ajuste Sinief 09/2007 pelo Ajuste Sinief 31/2022, não ficou claro o procedimento para essa tomada de crédito.

Entende que a SEFAZ/MT deve se manifestar e determinar qual a melhor forma para essa tomada de crédito evitando, assim, o erro de escrituração do contribuinte.

Ante o exposto, questiona:

1) Após a “Manifestação do Cliente” como operação em desacordo, somente será conferido a situação substituto se o emitente gerar novo CT-e com o campo, tipo do CT-e, como “Substituto”?

2) Quando a operação ou o erro não permitir emitir outro como substituto, qual procedimento ele deve adotar? Poderá emitir outro como normal e solicitar a manifestação do cliente no CT-e que ficou errado?

3) A expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)” deve de fato constar no documento emitido como substituto, ou esse novo documento pode ficar sem a expressão sendo posto apenas a informação “CT-e substituído XXX”?

4) Na forma que vinha sendo feito antes da alteração o documento emitido pelo cliente ou pela transportadora como anulador do CT-e (NF-e de anulação ou CT-e de anulação) era a base para recuperação do crédito do ICMS, quando fosse o caso, agora sem este documento anulador como devemos proceder?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que o consulente está cadastrado para exercer a atividade principal de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” – CNAE 4930-2/02 e se encontra enquadrado no regime de apuração normal do ICMS.

Depreende-se do teor da consulta que as dúvidas do contribuinte se referem ao registro do evento do CT-e denominado “Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e” e utilização de eventual crédito decorrente deste registro, conforme previsto nos artigos 15-A, 22 e 22-A da Portaria nº 336/2012-SEFAZ:

                Art. 15-A A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se ‘Evento do CT-e’.

                § 1° Os eventos relacionados a um CT-e são:

                (...)

                XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;

                Art. 22 Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado nos termos desta portaria e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser utilizado o seguinte procedimento: (cf. cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 9/2007, com redação dada pelo Ajuste SINIEF 31/2022) (Nova redação dada a íntegra pela Port. 258/2023)

                I - o tomador registrará o evento XV do § 1° do artigo 15-A;

                II - após o registro do evento referido no inciso I do caput deste artigo, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).

                § 1° O transportador poderá utilizar-se de eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada as disposições da legislação pertinente.

                § 2° O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

                § 3° Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.

                § 4° O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

                § 5° O prazo para registro de um dos eventos citados no inciso I do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

                § 6° O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado no inciso I do caput deste artigo.

                Art. 22-A Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado: (cf. Cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 08/2017) (Acrescentado pela Port. 021/22)

                I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento constante no inciso XV do § 1° do artigo 15-A desta portaria;

                II - (revogado) (Revogado pela Port. 258/2023)

                III - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente". (Nova redação dada pela Port. 258/2023)

                § 1° O transportador poderá utilizar-se de eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada as disposições da legislação pertinente.

                § 2° O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

                § 3° Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado. (Nova redação dada pela Port. 258/2023)

                § 4° O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

                § 5° O prazo para autorização do CT-e substituto será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Nova redação dada pela Port. 258/2023)

                § 6° O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

                § 7° Além do disposto no § 6° deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.

Isso posto, passa-se a responder os questionamentos efetuados pela consulente.

1-) Após a “Manifestação do Cliente” como operação em desacordo, somente será conferido a situação substituto se o emitente gerar novo CT-e com o campo, tipo do CT-e, como “Substituto”?

Sim. Após a manifestação do tomador do serviço declarando que a prestação descrita no CT-e não foi descrita conforme acordado, o transportador emitirá um CT-e substituto referenciando o CT-e emitido com erro.

2-) Quando a operação ou o erro não permitir emitir outro como substituto, qual procedimento ele deve adotar? Poderá emitir outro como normal e solicitar a manifestação do cliente no CT-e que ficou errado?

Não. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte e para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, primeiramente, deve o tomador do serviço registrar o evento de “Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e” para depois ser emitido o CT-e substituto pelo transportador.

3-) A expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)” deve de fato constar no documento emitido como substituto, ou esse novo documento pode ficar sem a expressão sendo posto apenas a informação “CT-e substituído XXX”?

A expressão está disposta literalmente na Portaria 336/2012-SEFAZ e deve constar do CT-e emitido como substituto.

4-) Na forma que vinha sendo feito antes da alteração o documento emitido pelo cliente ou pela transportadora como anulador do CT-e (NF-e de anulação ou CT-e de anulação) era a base para recuperação do crédito do ICMS, quando fosse o caso, agora sem este documento anulador como devemos proceder?

O prestador do serviço deve estornar o débito de ICMS do CT-e substituído no Registro D197 da Escrituração Fiscal Digital.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 18 de julho de 2024.

Marcos de Souza Andrade

FTE

De acordo.

Damara Braga Almeida dos Santos

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

Aprovada.

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição)