Resposta à Consulta nº 144 DE 13/01/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jan 2011
ICMS - Produtor rural - Reapropriação de créditos do imposto decorrente de transferência indevida - Tem direito à reapropriação de créditos do imposto o produtor rural que comprova ter recolhido, após lavratura de Auto de Infração, o valor correspondente ao montante indevidamente transferido a terceiro - A reapropriação de créditos do imposto deve ser efetuada pelo seu valor nominal, sendo vedada a apropriação dos valores pagos a título de juros e multa (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 144/2006, de 13 de Janeiro de 2011
ICMS - Produtor rural - Reapropriação de créditos do imposto decorrente de transferência indevida - Tem direito à reapropriação de créditos do imposto o produtor rural que comprova ter recolhido, após lavratura de Auto de Infração, o valor correspondente ao montante indevidamente transferido a terceiro - A reapropriação de créditos do imposto deve ser efetuada pelo seu valor nominal, sendo vedada a apropriação dos valores pagos a título de juros e multa (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000).
1. O Consulente, produtor rural, informa haver transferido créditos de ICMS para a aquisição de equipamento destinado à utilização em suas atividades (produção de ovos), com fundamento no artigo 8º das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
2. No entanto, como o equipamento não foi entregue ao Consulente pela empresa que recebeu os referidos créditos, foi lavrado contra ele Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), consignando a transferência indevida de créditos do imposto.
3. Considerando que na autuação lhe foi exigido o mesmo valor do ICMS transferido ao estabelecimento do fabricante do equipamento, o Consulente apresenta o entendimento de que "poderá se creditar do ICMS transferido através de Nota Fiscal de Produtor de sua lavra", fundamentando-se no disposto no artigo 165, I, do Código Tributário Nacional e no artigo 63 do RICMS/2000. Observa, nesse sentido, que "a denegação implicaria reconhecimento de que a irregularidade cometida pelo contribuinte lhe custaria o perdimento do crédito do imposto transferido e ainda o pagamento do imposto cobrado por Auto de Infração".
4. Diante disso, indaga:
a) se "é legítima a apropriação do crédito do ICMS transferido irregularmente pelo produtor rural, o qual acabou sendo objeto de exigência através de Auto de Infração posteriormente";
b) se "seria correto o Consulente emitir Nota Fiscal de Produtor para reapropriação do crédito do ICMS, nos termos do inciso III do artigo 139 do RICMS, cujas vias permaneceriam no talonário sem destaque";
c) se, "considerando que o Consulente ingressou com Pedido de Parcelamento do Débito Fiscal constituído pelo Auto de Infração mencionado, cujas parcelas integradas pelo ICMS e acréscimos legais estão sendo regularmente pagas nos respectivos vencimentos, pode o produtor rural apropriar-se de uma só vez do valor do ICMS irregularmente transferido para o estabelecimento fabricante".
5. Inicialmente, transcrevemos trecho do relato constante do AIIM lavrado pela transferência indevida de crédito de ICMS:
"(...) 1. Efetuou transferência de créditos do ICMS no montante de R$ 80.015,19 (oitenta mil, quinze reais e dezenove centavos), em hipótese não permitida pela legislação, uma vez que não foram observados os requisitos constantes no artigo 8º, § 3º, item 1 das Disposições Transitórias do RICMS (aprovado pelo Dec. 45.490/00). Os bens descritos nas notas fiscais de emissão da (...) (fls.07 e 08), que deveriam ser mantidas em posse do produtor pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, sequer foram recebidas por ele. O valor dos créditos indevidamente transferidos, conforme suas notas fiscais de nº 749 e 750 (fls. 09 e 10), são demonstrados abaixo. Fazem prova do não recebimento dos bens, o termo de constatação e a declaração prestada (fls.11 e 12). (...)".
6. Do trecho acima reproduzido, constata-se que o objeto da autuação foi a transferência indevida de créditos do imposto a terceiro, e não a originária escrituração desses créditos pelo Consulente. Dessa forma, tem o Consulente direito à reapropriação dos créditos indevidamente transferidos a terceiros cujo valor foi, após imposição em AIIM, devidamente por ele recolhido.
7. Ressalte-se, contudo, que a reapropriação dos créditos deverá corresponder somente ao imposto cobrado, pelo seu valor nominal (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), sendo vedada a apropriação dos valores pagos a título de juros e multa, pois foram cobrados em virtude do descumprimento da legislação tributária pelo Consulente.
8. Para realizar a reapropriação, o Consulente deverá emitir uma Nota Fiscal de Produtor, fazendo constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Reapropriação de créditos do imposto, recolhido por imposição do AIIM nº 3.040.336-4", que deverá ser escriturada de acordo com o disposto no artigo 65, I, "a", do RICMS/2000, por se tratar de apropriação extemporânea:
"Artigo 65 - A escrituração fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poderá ser feita quando (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º):
I - tiverem sido anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea:
a) na hipótese do crédito previsto no artigo 61, no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas;
b) nas demais hipóteses, no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS;
II - for decorrente de reconstituição de escrita fiscal, observado o disposto no artigo 226." (grifos nossos).
9. Por fim, fica prejudicada a indagação reproduzida no subitem 4.c, acima, pois os débitos de que trata esta Resposta já se encontram devidamente quitados, conforme se verificou nos registros desta Secretaria da Fazenda.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.