Resposta à Consulta nº 144 DE 21/06/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jun 2011
ICMS - Venda de veículos - Faturamento direto ao consumidor final - Remessa por conta e ordem do adquirente, após a venda, para estabelecimento homologado situado em território paulista, para realizações de modificações solicitadas - Falta de previsão legal.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 144, de 21 de Junho de 2011
ICMS - Venda de veículos - Faturamento direto ao consumidor final - Remessa por conta e ordem do adquirente, após a venda, para estabelecimento homologado situado em território paulista, para realizações de modificações solicitadas - Falta de previsão legal.
1) A Consulente informa manter "as atividades de montagem e fabricação de veículos automotores de transporte de passageiros, bem como a comercialização e importação de peças, partes e acessórios e equipamento em geral para veículos, entre outras".
2) Relata que, dentre suas atividades, encontra-se operações de faturamento direto de veículos para consumidores finais (Convênio ICMS-51/2000 e artigo 303 do RICMS/SP) e, "em algumas situações (...) que não fazem parte das atividades da Consulente, os clientes solicitam, por conta exclusivas destes, algumas modificações após a venda dos veículos, sendo que o estabelecimento homologado para executar tais implementações está localizado no Estado de São Paulo".
3) Menciona que "o cliente final é quem faz a encomenda por meio de um requerimento formal para que a Consulente efetue, por conta e ordem daquele, a remessa do veículo para a empresa que irá realizar as modificações do mesmo".
4) Entende que essa operação é hipótese de incidência do ISSQN, "uma vez que a mercadoria é destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, enquadrando-se assim, como beneficiamento de bens de terceiros, item 14.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116 de 31 de julho de 2003".
5) Articula que "o transporte dos veículos para a empresa beneficiadora e desta para o cliente não tem previsão expressa na legislação do ICMS", afirmando que "a situação que mais se aproxima da descrita (...) é a do artigo 408 do RICMS-SP".
6) Alega que "a modificação que sofrerá o veículo não se configura como industrialização, uma vez que o encomendante é usuário final do veículo", não havendo, segundo seu entendimento, incidência do ICMS.
7) Em seguida, manifesta-se em favor da emissão das Notas Fiscais para acobertar a referida operação, descrevendo a forma da emissão das mesmas, mesmo que "não haja previsão expressa ou regulamentar para tais situações". Isso posto, indaga "se estariam corretos os entendimentos da Consulente".
8) Cabe observar, de início, a correção do entendimento assinalado pela Consulente de que não há, nas regras do ICMS, previsão para a remessa direta dos bens (veículos), adquiridos por consumidores/usuários finais, a empresa terceira para a execução de industrialização (beneficiamento) sob encomenda do adquirente.
9) Pelas regras do ICMS, segundo a legislação tributária paulista, é admitida a entrega da mercadoria em lugar diverso daquele da situação do estabelecimento destinatário (adquirente) nas hipóteses estabelecidas pelo artigo 125, §§ 4º (outro estabelecimento paulista do mesmo titular) e 7º (quando ambas as pessoas envolvidas - adquirente e quem receberá a mercadoria ou bem - não são contribuintes do ICMS), do RICMS/SP.
9.1) Além dessas, outras disciplinas especiais são colocadas pelo Regulamento do ICMS paulista para atender situações previamente definidas, como são os casos da industrialização por conta de terceiro, da remessa para depósito em armazém geral e das remessas em venda a ordem (exemplos).
10) Portanto, a situação ora analisada, em princípio, não está acolhida nas normas pertinentes ao ICMS e, dessa forma, só seria possível sua adoção, conforme os procedimentos descritos pela Consulente, sob a autorização de regime especial (artigo 479-A do RICMS/SP e Portaria CAT-43/2007), com a anuência dos demais Estados envolvidos se for o caso.
11) Isso posto, registre-se que a consulta tributária tem por finalidade esclarecer dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, não se prestando para análise e orientação de todo um conjunto de situações. Além disso, a matéria consultada deve ser apresentada de forma completa e exata, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação que suscitaram a dúvida, exposta de modo claro e sucinto (artigo 513, inciso II, alíneas "a" e "c", do RICMS/2000).
11.1) No presente caso, a Consulente não fornece informação suficiente sobre a matéria de fato, não relata, por exemplo, quais os veículos adquiridos (veículos destinados a transporte público de passageiros?) e se os adquirentes são ou não empresas contribuintes do ICMS, bem como a qualificação da empresa que efetua o chamado "beneficiamento".
11.2) Vale lembrar, nesse ponto, também que somente aqueles que possuírem "legítimo interesse" poderão formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000). Assinale-se que a maioria das questões trazidas, pela presente consulta, referem-se à relação jurídica na qual a Consulente é estranha, pois, tributariamente, (a Consulente) não faz parte da relação jurídica que vincula o suposto "estabelecimento homologado para executar tais implementações", nos referidos veículos, e o Estado, quanto à emissão dos documentos fiscais necessários para acobertar as operações por eles praticadas e à eventual incidência do imposto estadual nesse caso.
12) Assim, diante do acima exposto, declaramos a presente consulta ineficaz na parte pertinente à industrialização de bem de terceiro, sob encomenda do adquirente (artigo 402 e seguintes do RICMS/SP), nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.
12.1) Todavia, observe-se aqui, a título de mero esclarecimento, quanto ao serviço de beneficiamento, previsto no subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 - "restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer" - que referido subitem está contido no item "14 - Serviços relativos a bens de terceiros", sendo pressuposto para a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tratar-se de bem de propriedade de usuário ou consumidor final, não destinado a posterior comercialização ou industrialização.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.