Resposta à Consulta nº 144 DE 26/04/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 abr 2010

ICMS – Aquisição de mercadoria com a finalidade de exportação para o exterior – Não-incidência – Artigo 3º, II, c/c parágrafo único, da Lei Complementar 87/96.

ICMS – Aquisição de mercadoria com a finalidade de exportação para o exterior – Não-incidência – Artigo 3º, II, c/c parágrafo único, da Lei Complementar 87/96.

1. O Consulente informa adquirir "através de transação mercantil (compra) o produto de minério de cobre, concentrado de cobre, de diversos pequenos fornecedores, tanto pessoa física como pessoa jurídica, no Estado do Pará". Acrescenta que, ao receber a mercadoria, "adquirida do Estado do Pará, através de Nota Fiscal avulsa, o Consulente efetuará toda a preparação da mercadoria e todos os devidos trâmites fiscais e legais para que então esta mercadoria seja exportada". Informa ainda que a aquisição de mercadoria em operação acobertada por Nota Fiscal avulsa "permanecerá ocorrendo por período indeterminado".

2. Diante do exposto, apresenta as seguintes perguntas:

2.1. "O Consulente pode se creditar deste ICMS, devidamente recolhido, pago, destacado na Nota Fiscal avulsa emitida pela Secretaria Especial de Estado de Gestão – Secretaria da Fazenda – Governo do Estado do Pará?"

2.2. "O Consulente é obrigado a emitir Nota Fiscal de entrada ou a Nota Fiscal avulsa já é objeto e material comprobatório e suficiente para o registro da aquisição da mercadoria e crédito do ICMS?"

3. O Consulente informa que o minério de cobre adquirido no Pará será exportado. Ou seja, a mercadoria é adquirida com a finalidade de exportação. Nesse caso, aplica-se o disposto no artigo 3º da Lei Complementar 87/96, reproduzido parcialmente a seguir:

"Art. 3º O imposto não incide sobre:

(...)

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

(...)    

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro".

4. Dessa forma, nos termos do dispositivo transcrito acima, não há incidência do ICMS na operação que destine a empresa comercial exportadora mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior. As Notas Fiscais relativas à aquisição de mercadorias com o fim específico de exportação não podem ter destaque do ICMS, pois não há incidência do imposto nessa operação. Não há, portanto, imposto a creditar.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.