Resposta à Consulta nº 14376 DE 29/03/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 mar 2018
ICMS – Obrigações Acessórias - Devolução de mercadorias para armazém geral situado no Estado de São Paulo após a rescisão do contrato de depósito com o depositante, situado em outro Estado, e remessa para outro armazém geral, também paulista – Emissão de documentos fiscais. I – Não há previsão na legislação paulista para devolução de mercadorias em armazém geral distinto do que promoveu a saída em razão da rescisão de contrato com o depositante situado em outro Estado.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias - Devolução de mercadorias para armazém geral situado no Estado de São Paulo após a rescisão do contrato de depósito com o depositante, situado em outro Estado, e remessa para outro armazém geral, também paulista – Emissão de documentos fiscais.
I – Não há previsão na legislação paulista para devolução de mercadorias em armazém geral distinto do que promoveu a saída em razão da rescisão de contrato com o depositante situado em outro Estado.
Relato
1. A Consulente, com inscrição ativa no Estado de São Paulo, que possui como atividade principal “Armazéns gerais - emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01) e como atividade secundária a de “Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), relata receber mercadorias para armazenagem de depositantes deste e de outros Estados da Federação e que seria, em relação aos depositantes de outros Estados, a responsável tributária (artigo 11, Inciso I, alínea "a" do RICMS/SP) pelo ICMS de operação própria e/ou substituta tributária do ICMS/ST, conforme o caso.
2. Relata que operou com um depositante de outra Unidade da Federação no período de janeiro/2009 até janeiro/2016, data em que teria ocorrido a rescisão do contrato com esse cliente situado em outro Estado e a transferência das mercadorias para outro armazém geral, também estabelecido no Estado de São Paulo. Ocorre que, conforme afirma a Consulente, após o encerramento desse contrato os clientes daquele depositante continuam (e continuarão) efetuando devolução de mercadorias para o estabelecimento da Consulente, local de onde as mercadorias foram expedidas por ocasião da venda pelo depositante. Nessas operações, conforme relata a Consulente, o depositante emitiu a Nota Fiscal de venda, informando o local da saída das mercadorias, no caso o estabelecimento da Consulente (artigo 10, inciso III, § 1º do Anexo VII do RICMS/SP), e a Consulente emitiu a Nota Fiscal Eletrônica, tendo como natureza de operação: remessa por conta e ordem de terceiros, CFOP 5.923 ou 6.923, com destaque do ICMS e ICMS/ST, de acordo com cada situação (artigo 10, § 2º, item 1, alíneas "a", "b" e "c" do Anexo VII do RICMS/SP).
3. Em função desse procedimento relatado, questiona a Consulente se é obrigada a receber fisicamente essas mercadorias devolvidas pelos clientes do depositante, uma vez que a origem da expedição deu-se no estabelecimento da Consulente. Nesse sentido, indaga se poderá tomar o crédito do ICMS e ICMS/ST, caso destacados no documento fiscal e aguardar a nota fiscal de regularização, tendo como Natureza de Operação: remessa simbólica de armazenagem, sem destaque do ICMS. Ademais, questiona se o depositante emite nota de remessa para armazenagem, CFOP 6.905, destinadas ao novo armazém geral e, por sua vez, a Consulente, baseada nos dados dessa nota de remessa, emite a remessa por conta e ordem de terceiros, CFOP 5.923 (Ajuste SINIEF nº 14, de 11/12/2009), com destaque de ICMS, tributado pela alíquota interna de 18%, atribuída para os produtos da operação, ou se os clientes do depositante poderão devolver as mercadorias diretamente para o novo armazém geral, para o qual foram transferidas as operações.
Interpretação
4. De início, cumpre destacar que não há nas disposições relativas à devolução e retorno da mercadoria (artigos 452 e seguintes do RICMS/SP), bem como nas regras que cuidam de armazém geral (Capítulo II do Anexo VII do RICMS/SP), a possibilidade de devolução de mercadoria para armazém geral distinto do que promoveu a saída.
5. Dessa forma, independentemente de a Consulente não mais manter relação contratual com o depositante situado em outro Estado, deverá receber fisicamente as mercadorias devolvidas pelos clientes desse depositante, mercadorias essas que originalmente haviam sido remetidas pela Consulente.
6. Portanto, o procedimento pretendido pela Consulente (transcrito no item 3) não encontra respaldo na legislação vigente.
7. Sendo assim, em função de a Consulente ter afirmado que as devoluções de mercadorias efetuadas pelos clientes do depositante, com o qual a Consulente não tem mais contrato, continuarão a ocorrer por tempo indeterminado, e de não haver previsão legal para que as mercadorias sejam devolvidas diretamente para o novo armazém geral, caso seja de seu interesse, poderá a Consulente pleitear um Regime Especial, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/SP, combinado com a Portaria CAT 43/2007, Regime Especial que atenda as peculiaridades da situação apresentada, cabendo ao órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, analisar a viabilidade de sua concessão.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.