Resposta à Consulta nº 14363/2016 DE 05/01/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 jan 2017
ICMS – Obrigações acessórias – Incidência – Demonstração – Ferramental recebido para teste antes de ser efetivamente adquirido. I. A mercadoria a ser colocada ao dispor de um cliente potencial, por determinado tempo, para que este possa examiná-la, testá-la, analisar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve ou não adquiri-la, caracteriza remessa para demonstração, conforme definido pela legislação do ICMS. II. Na operação interna referente à remessa para demonstração, há incidência do imposto, o qual fica suspenso enquanto não concretizada a venda (aquisição) nem decorrido o prazo estabelecido na disciplina específica (60 dias). III. Na hipótese de a mercadoria não retornar ao estabelecimento remetente no prazo de 60 dias, contados da data da remessa, presume-se concluída a compra e venda, devendo o remetente recolher o imposto correspondente por guia de recolhimentos especiais.
ICMS – Obrigações acessórias – Incidência – Demonstração – Ferramental recebido para teste antes de ser efetivamente adquirido.
I. A mercadoria a ser colocada ao dispor de um cliente potencial, por determinado tempo, para que este possa examiná-la, testá-la, analisar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve ou não adquiri-la, caracteriza remessa para demonstração, conforme definido pela legislação do ICMS.
II. Na operação interna referente à remessa para demonstração, há incidência do imposto, o qual fica suspenso enquanto não concretizada a venda (aquisição) nem decorrido o prazo estabelecido na disciplina específica (60 dias).
III. Na hipótese de a mercadoria não retornar ao estabelecimento remetente no prazo de 60 dias, contados da data da remessa, presume-se concluída a compra e venda, devendo o remetente recolher o imposto correspondente por guia de recolhimentos especiais.
Relato
1.A Consulente, cuja atividade principal é de fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus (CNAE 29.30-1/03), informa que pretende comprar um ferramental para produção de peças acabadas (automotivas) e que, para tanto, irá testar esse produto antes de concretizar a compra, a fim de saber se está em perfeitas condições.
2.Isso posto, indaga se a remessa do produto para seu estabelecimento deverá ser para industrialização ou para teste, uma vez que a empresa fornecedora poderá "fazer alterações no ferramental que estiver em desacordo".
3.Relata que o fornecedor não quer destacar o ICMS na remessa desse ferramental para o referido teste, baseando-se na Resposta à Consulta nº 9.496/1976, e, por isso, a Consulente questiona se a empresa fornecedora pode utilizar resposta efetuada por outra empresa para embasar suas próprias operações.
Interpretação
4.Preliminarmente, considerando a mencionada Resposta à Consulta 9.496/1976, exarada em 05/05/1976, então sob a vigência do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 5.410/74, que cuidou de matéria referente à remessa e retorno de peças para análise ou teste, e a expressa menção a se receber o ferramental para teste, antes da efetiva aquisição, entende-se que a questão trazida pela Consulente refere-se a recebimento de equipamento em demonstração.
5.Cabe ressaltar que considera-se em demonstração a mercadoria remetida com o fim de ser colocada ao dispor de um cliente potencial, por um certo período de tempo, para que este possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não (artigo 129-B, §1º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490/2000, RICMS/2000). Assim, embora não assinalado na presente consulta, entende-se, para as finalidades da presente análise, que o fornecedor remetente também seja contribuinte paulista, motivo pelo qual efetua operação interna de remessa (ferramental) para demonstração (teste pela Consulente), observando o disposto nos artigos 319 e seguintes do RICMS/2000.
6.Nesse sentido, conforme artigo 319 do RICMS/2000, é aplicável a suspensão do lançamento do imposto na saída interna de mercadoria, para fins de demonstração, destinada a um estabelecimento ou consumidor ou usuário final localizados no Estado de São Paulo, até que ocorra a transmissão da propriedade da mercadoria (efetiva venda/aquisição). Todavia, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, o respectivo imposto é devido já desde a ocasião da saída (artigo 319 do RICMS/2000).
7.Dessa forma, em princípio, tratando-se efetivamente de remessa para demonstração no estabelecimento da Consulente, potencial compradora, o fornecedor remetente paulista poderá valer-se das regras estabelecidas nos artigos 319 e seguintes do RICMS/2000, inclusive no que se refere à suspensão do pagamento do imposto devido, enquanto não concluída a venda e compra, nem transcorridos os 60 dias. Saliente-se, no entanto, que a suspensão do lançamento do imposto na saída interna da mercadoria, para fins de demonstração, pode ser objeto de renúncia, e, nesse caso, deverá constar no documento fiscal referente à operação da saída da mercadoria para demonstração o destaque normal do imposto.
7.1.Contudo, mesmo que haja renúncia à suspensão do lançamento do imposto, deverão ser cumpridas as demais obrigações acessórias pertinentes (artigos 129-B e 320 a 325 do RICMS/2000), com as adaptações que se fizerem necessárias.
7.2.De todo modo, a utilização ou não da suspensão do imposto, incidente sobre a operação interna de remessa para demonstração, é decisão do fornecedor remetente, ainda que tal decisão possa ser objeto de acordo entre os contratantes (fornecedor e a Consulente).
8.Quanto à indagação sobre ser o ferramental recebido (remetido pelo fornecedor) como para industrialização (uma vez que o fornecedor poderá fazer os ajustes necessários), a dúvida da Consulente não restou clara, motivo pelo qual a Consulta é ineficaz nessa parte, observado o disposto nos artigos 510, 513, II, "a" e "c", e § 2º, e 517, V, do RICMS/2000.
9.Por fim, esclareça-se que o entendimento consubstanciado numa resposta à consulta tributária publicada (disponibilizada via site da Secretaria da Fazenda ou informativo jurídico tributário específico) é válido para todas as situações de fato que se enquadrem perfeitamente àquela descrita na consulta, observada a legislação vigente e suas respectivas alterações.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.