Resposta à Consulta nº 14359/2016 DE 30/11/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 dez 2016

ICMS – Regime especial do Convênio ICMS-05, de 03 de abril de 2009 – Erro material de preenchimento da NF-e definitiva (Cláusula terceira, § 1º, do Convênio ICMS-05/2009). I - Nas hipóteses em que a Nota Fiscal definitiva a que se refere a Cláusula terceira, § 1º, do Convênio ICMS-05/2009 seja emitida, por erro material, com quantidade a maior do que a que constou da NF-e correspondente ao carregamento, é cabível a solicitação de Pedido de Cancelamento, desde que dentro do período de apuração e que não tenha transcorrido o prazo de 480 horas para cancelamento extemporâneo de NF-e transmitida à Secretaria da Fazenda (artigo 18, § 1º, da Portaria CAT 162/2008).

ICMS – Regime especial do Convênio ICMS-05, de 03 de abril de 2009 – Erro material de preenchimento da NF-e definitiva (Cláusula terceira, § 1º, do Convênio ICMS-05/2009).

I - Nas hipóteses em que a Nota Fiscal definitiva a que se refere a Cláusula terceira, § 1º, do Convênio ICMS-05/2009 seja emitida, por erro material, com quantidade a maior do que a que constou da NF-e correspondente ao carregamento, é cabível a solicitação de Pedido de Cancelamento, desde que dentro do período de apuração e que não tenha transcorrido o prazo de 480 horas para cancelamento extemporâneo de NF-e transmitida à Secretaria da Fazenda (artigo 18, § 1º, da Portaria CAT 162/2008).

Relato

1. A Consulente, fabricante de produtos do refino de petróleo (CNAE 19.21-7/00),  formula indagação acerca de situação em que, sob o amparo do regime especial previsto no Convênio ICMS-05, de 03 de abril de 2009, realiza transferência de produtos imunes entre estabelecimento de sua titularidade, emitindo Nota Fiscal correspondente ao carregamento, tendo como destinatário o próprio estabelecimento remetente (cláusula terceira do Convênio retro citado).

2. Indaga qual será, nessa situação, o procedimento correto de regularização nas hipóteses em que a Nota Fiscal definitiva seja emitida, por erro material, com quantidade a maior do que a que constou da Nota Fiscal correspondente ao carregamento.

3. Expõe a Consulente seu entendimento no sentido de que poderia emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de transferência simbólica, na quantidade excedente constante da Nota Fiscal definitiva.

Interpretação

4. Inicialmente, consigne-se que esta resposta não tratará, especificamente, do regramento disposto pelo Convênio ICMS-05, de 03 de abril de 2009.

5.  Posta essa premissa, é de se consignar que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo ao emitente do documento fiscal, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento da NF-e ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos exatos termos dos artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008.

6. É de se notar que o caso relatado pela Consulente não é passível de correção por Carta de Correção Eletrônica, pois houve erro na indicação do valor da operação (artigo 19, § 1º, 1, da Portaria CAT 162/2008).

7. Não há impedimento, todavia, a que se realize, através do sistema, o Pedido de Cancelamento da NF-e emitida por erro, desde que dentro do período de apuração e que não tenha transcorrido o prazo de 480 horas para cancelamento extemporâneo de NF-e transmitida à Secretaria da Fazenda (artigo 18, § 1º, da Portaria CAT 162/2008).

7.1. A esse respeito, observe-se que não incide à hipótese o óbice constante do artigo 18, I, “a”, da Portaria CAT 162/2008, segundo o qual o cancelamento da NF-e só poderá ser promovido desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria, uma vez que a NF-e  definitiva prevista na Cláusula terceira, § 1º, do Convênio ICMS-05/2009, que eventualmente será objeto de cancelamento, não é o documento fiscal a ser utilizado para acobertar o transporte das mercadorias.

8. Transcorrido o prazo máximo para pedido de cancelamento da NF-e, não será possível efetuar o cancelamento através do sistema (artigo 18, § 1º, da Portaria CAT 162/2008). Nesse caso, considerando que a legislação posta não traz previsão de nenhum instrumento adequado para sanar a irregularidade e que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária, informamos que a Consulente deverá dirigir-se ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato e a oriente sobre como proceder.

9. Por fim, consigne-se que não há permissão, na legislação tributária paulista, de emissão de Nota Fiscal de retorno simbólico em caso de NF-e preenchida com quantidade a maior, sendo vedada a emissão desse documento fiscal em situação não contemplada nas hipóteses mencionadas no artigo 204 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.