Resposta à Consulta nº 14344 DE 22/03/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 mar 2017
ICMS – Redução de Base de Cálculo – Fraldas de fibras têxteis. I. A redução de base de cálculo prevista no inciso V do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às operações com os produtos “absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis”, classificados no código 9619.00.00 da NCM.
Ementa
ICMS – Redução de Base de Cálculo – Fraldas de fibras têxteis.
I. A redução de base de cálculo prevista no inciso V do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às operações com os produtos “absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis”, classificados no código 9619.00.00 da NCM.
Relato
1. A Consulente tem dúvida sobre a aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) às operações internas com o produto “fralda de fibras têxteis (fralda de tecido algodão)”, por ela classificado no código 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Explica que o inciso V do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 prevê a redução de base de cálculo nas operações internas com “absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00”, porém, desde 2012, esses produtos tiveram sua classificação alterada para o código 9619 da NCM, conforme consta no artigo 313-G, §1º, item 16 do RICMS/2000.
Interpretação
3. Preliminarmente, observamos que a Consulente utilizou-se de um e-CNPJ vinculado a um estabelecimento paulista cuja inscrição encontra-se baixada.
4. Pelo fato de a Consulente possuir outros estabelecimentos neste Estado, excepcionalmente, a presente Consulta será respondida, mas não está vinculada a nenhum estabelecimento específico, servindo apenas de orientação didática quanto ao entendimento deste órgão consultivo.
5. Posto isso, as descrições atuais da posição 5601 e do código 9619.00.00 da NCM, conforme Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, são as seguintes:
56.01 | Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e bolotas (borbotos*) de matérias têxteis. | |
5601.2 | - Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates): | |
5601.21 | -- De algodão | |
5601.21.10 | Pastas (ouates) | 18 |
5601.21.90 | Outros artigos de pastas (ouates) | 18 |
5601.22 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | |
5601.22.1 | Pastas (ouates) | |
5601.22.11 | De aramidas | 2 |
5601.22.19 | Outras | 18 |
5601.22.9 | Outros artigos de pastas ( ouates) | |
5601.22.91 | Cilindros para filtros de cigarros | 18 |
5601.22.99 | Outros | 18 |
5601.29.00 | -- Outros | 18 |
5601.30 | - Tontisses, nós e bolotas (borbotos*) de matérias têxteis | |
5601.30.10 | De aramidas | 2 |
5601.30.90 | Outros | 18 |
9619.00.00 | Absorventes (Pensos*) e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria. |
6. De fato, nenhum dos códigos da posição 5601 da NCM contempla as fraldas de fibras têxteis, sendo que o código 5601.10.00, que consta no inciso V do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, sequer existe na legislação atual.
7. Isso porque a Resolução Camex 94/11, que revogou a Resolução Camex 43/2006, produzindo efeitos a partir de 01/01/2012, eliminou o código 5601.10.00 (cuja descrição era “absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de pastas (“ouates”) e criou o código 9619.00.00 da NCM, com a descrição “absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria.”
8. A Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, citada no item no 5 acima, revogou a Resolução Camex 94/11, mas manteve o código 9619.00.00 da NCM com a descrição “absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria.”
9. Importante citarmos, ainda, que a alínea “f” das Notas do Capítulo 56 da NCM exclui expressamente daquele Capítulo “os absorventes (pensos) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos semelhantes da posição 9619.”
10. Sendo assim, esclarecemos que o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, cuja redação foi dada pelo Decreto 48.959, de 21/09/2004, previa a descrição da época para o código 5601.10.00 da NCM (“absorventes (pensos) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de pastas (‘ouates’)”), dada pela Resolução Camex nº 42, de 26 de dezembro de 2001.
11. Pelos motivos expostos, temos que a redução de base de cálculo prevista no inciso V do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às operações com os produtos “absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis”, classificados no código 9619.00.00 da NCM.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.