Resposta à Consulta nº 1434 DE 02/05/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 ago 2017

ICMS – LIXO INDUSTRIAL – REMESSA DE RESÍDUOS OBTIDOS A PARTIR DO PROCESSO PRODUTIVOS DE MEDICAMENTOS PARA INCINERAÇÃO. I. O "lixo", por ser destituído de valor econômico agregado, não se reveste nas características de "mercadoria”. II. A remessa dos referidos resíduos para processo de incineração não se sujeita à incidência do ICMS, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal por não corresponder uma efetiva saída de mercadoria (artigo 204 do RICMS/2000).

ICMS – LIXO INDUSTRIAL – REMESSA DE RESÍDUOS OBTIDOS A PARTIR DO PROCESSO PRODUTIVOS DE MEDICAMENTOS PARA INCINERAÇÃO.

I. O "lixo", por ser destituído de valor econômico agregado, não se reveste nas características de "mercadoria”.

II. A remessa dos referidos resíduos para processo de incineração não se sujeita à incidência do ICMS, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal por não corresponder uma efetiva saída de mercadoria (artigo 204 do RICMS/2000).

Relato

1) O Consulente formulou a consulta nos seguintes termos:

“O consulente acima identificado vem por meio desta consulta, solicitar esclarecimentos quanto ao procedimento de envio de resíduos de medicamentos e demais materiais utilizados para produção dos medicamentos, como matéria-prima e até o produto final para incineração. Deverá o consulente emitir nota fiscal para acobertar esta operação? Como fica o imposto da operação? Há a tributação do ICMS”?

Interpretação

1) Registre-se, preliminarmente, que, conforme entendimento manifestado por este órgão consultivo, o "lixo" é em princípio ocorrência que não reveste as características de "mercadoria", por razões entre as quais se destaca a de ter por objeto coisa extinta que, destituída de valor econômico, não satisfaz o conceito de mercadoria.

2) Nesse sentido, diante do fato da Consulente destinar os “resíduos de medicamentos e demais materiais utilizados para produção dos medicamentos (...) para incineração”, partimos da premissa que tais resíduos industriais caracterizam-se, de fato, como lixo (não-mercadoria), sem valor econômico agregado, visto que são eliminados através de processo de incineração. Portanto, a remessa dos referidos resíduos para incineração não se sujeita à incidência do ICMS.

3) Sendo assim, em qualquer fase da circulação de lixo de qualquer natureza, não deverá ser emitida Nota Fiscal, conforme determina o artigo 204 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e, para o seu transporte, sugerimos que, por medida de cautela, o faça acompanhar de documento interno da empresa com informações sobre os locais de origem e destino, o material, o transportador e a empresa emitente, sendo conveniente também, que uma via desse documento permaneça à disposição do Fisco.

4) Entretanto, se aos referidos resíduos for atribuído algum valor econômico, então a eventual saída deles do estabelecimento da Consulente será considerada operação de circulação de mercadoria – hipótese de incidência do ICMS, sendo obrigatória a emissão de Nota Fiscal, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.