Resposta à Consulta nº 142 DE 26/04/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 abr 2012
ICMS - Operações realizadas fora do estabelecimento - O valor da mercadoria a ser consignado na Nota Fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento, de que trata o "caput" do artigo 434 do RICMS/2000, pode ser o preço de custo dessa mercadoria.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 142/2012, de 26 de Abril de 2012.
ICMS - Operações realizadas fora do estabelecimento - O valor da mercadoria a ser consignado na Nota Fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento, de que trata o "caput" do artigo 434 do RICMS/2000, pode ser o preço de custo dessa mercadoria.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade o "comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho", formula consulta nos seguintes termos:
"O estabelecimento tem interesse de efetuar vendas fora do estabelecimento e para isso passará a emitir nota para acobertar a saída de seus produtos (Remessa para venda fora do estabelecimento).
Assim emitirá em sequência a nota fiscal para registrar a eventual venda que ocorrer e posteriormente no retorno das mercadorias não vendidas a nota fiscal de entrada correspondente a esse retorno, tudo em conformidade com os artigos 433 e 434 do RICMS/2000 que disciplina essa matéria.
A dúvida está na possibilidade de usar o preço de custo da mercadoria nas notas de remessa e de retorno (se houver), destacando o preço de venda apenas nas eventuais notas de venda que possam ocorrer nessa operação."
2. O artigo 434 do RICMS/2000, que trata dos procedimentos a serem efetuadas na venda fora do estabelecimento, dispõe:
"Artigo 434 - Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria.
§ 1º - A Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria (...) deverá:
1 - ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "Observações ";
2 - ter o valor do imposto consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do período de apuração, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento".
(...)
§ 4º - Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:
1 - emitir Nota Fiscal, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, além dos demais requisitos, o número e a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
2 - escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "Observações";
3 - (...);
4 - registrar no livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste ou em outro Estado;
5 - registrar, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento", o valor do imposto debitado no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do item 2 do § 1º;
(...)".
3. Note-se que a remessa de mercadorias sem destinatário certo, para a realização de operações fora do estabelecimento, não configura transação comercial, não havendo, por conseguinte, "valor da operação", tanto que o "caput" do artigo 434 estabelece que o imposto, nesse caso, será calculado sobre o "valor total da mercadoria". Evidentemente, a valoração das mercadorias por ocasião dessa operação tributável de saída determina também o valor a ser considerado relativamente à entrada das retornadas, não vendidas, que unitariamente deverá ser o mesmo, tanto na Nota Fiscal emitida quando da remessa, como na Nota Fiscal emitida quando do retorno.
4. Observe-se, também, que, por essa disciplina, a diferença a menor ou a maior entre o preço efetivo da venda da mercadoria e o anotado por ocasião da remessa não repercute na apuração do débito do imposto, pois este decorre da escrituração das Notas Fiscais emitidas no ato da venda (item 4 do § 4º do artigo 434) que, aí sim, terão como base de cálculo o "valor da operação", nos termos do artigo 37, I, do RICMS/2000. Ademais o imposto debitado por ocasião da remessa de mercadorias (§1º, item 2, do artigo 434) será anulado pelo valor escriturado nos termos do item 5, "a", do § 4º do artigo 434.
5. Logo, o valor da mercadoria a ser consignado na Nota Fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento, de que trata o "caput" do artigo 434 do RICMS/2000, não precisa ser o seu preço de venda, podendo ser o preço de custo dessa mercadoria.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.