Resposta à Consulta nº 141 DE 16/04/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 abr 2010

ICMS – Substituição Tributária – Operações com ferramentas – Artigo 313-Z3 do RICMS/2000 – Saída de mercadoria de fabricante paulista com destino ao estabelecimento da Consulente (revendedor), sendo este fabricante da mesma mercadoria ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição – Inaplicabilidade da referida sistemática, nos termos do artigo 264, inciso IV, do mesmo Regulamento – Saída de mercadoria de fabricante localizado em outro Estado com destino ao estabelecimento da Consulente – Deve ser verificado se há acordo celebrado entre este e aquele Estado, observando-se seus termos – Posterior saída do estabelecimento da Consulente com destino a consumidor final – Inaplicabilidade da substituição tributária, pois não haverá saída subseqüente da mercadoria.

ICMS – Substituição Tributária – Operações com ferramentas – Artigo 313-Z3 do RICMS/2000 – Saída de mercadoria de fabricante paulista com destino ao estabelecimento da Consulente (revendedor), sendo este fabricante da mesma mercadoria ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição – Inaplicabilidade da referida sistemática, nos termos do artigo 264, inciso IV, do mesmo Regulamento – Saída de mercadoria de fabricante localizado em outro Estado com destino ao estabelecimento da Consulente – Deve ser verificado se há acordo celebrado entre este e aquele Estado, observando-se seus termos – Posterior saída do estabelecimento da Consulente com destino a consumidor final – Inaplicabilidade da substituição tributária, pois não haverá saída subseqüente da mercadoria.

1. A Consulente informa que "tem como objeto principal a fabricação de máquinas, equipamentos e ferramentas em geral, que se destinam a conserto de motocicletas, e como atividade secundária compra para ‘revender’ algumas máquinas, equipamentos e ferramentas fabricados por terceiros.".

2. Assim, menciona o Decreto nº 54.102, de 12/03/2009, o qual acrescentou ao RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto 45.490/2000) o artigo 313-Z3, que disciplina a substituição tributária nas operações com ferramentas, e registra que "na qualidade de substituto tributário vem indagar:

a) As compras efetuadas para revendas de fabricantes estabelecidos dentro ou fora do Estado de São Paulo, referentes a mercadorias com classificação fiscal NBM/SH 8207.90.00 ou 8206.00.00 (ferramentas), estariam dispensadas da aplicação da substituição tributária por parte dos fornecedores também enquadrados como substitutos tributários, ficando apenas a cargo da (...) [Consulente] fazer a retenção do imposto no momento da saída?"

3. Após transcrever o artigo 264 do RICMS/2000, informa, ainda, que "98% (noventa e oito por cento) das vendas efetuadas (...), seja de produtos de fabricação própria ou de mercadoria de revenda são destinados diretamente aos consumidores finais (oficinas mecânicas), que estão situados em território paulista como também estabelecidos em outras unidades da federação, os quais serão incorporados ao ativo fixo".

4. Diante do exposto, indaga: "b) Há que se falar em substituição tributária nas saídas efetuadas diretamente do substituto tributário (...) para os clientes consumidores finais (oficinas mecânicas), onde estas ferramentas servirão para ‘consertar motocicletas’ e também os quais serão incorporados por eles ao ativo imobilizado?"

5. Preliminarmente, observamos que a Consulente relata que adquire, para revenda, de fabricantes estabelecidos dentro e fora do Estado de São Paulo, mercadorias (ferramentas) classificadas nos códigos nºs 8207.90.00 e 8206.00.00 da NBM/SH; todavia, não informa qual a classificação na NBM/SH das mercadorias que ela própria fabrica. Sendo assim, tendo em vista a informação da Consulente de que "tem como objeto principal a fabricação de máquinas, equipamentos e ferramentas em geral, que se destinam a conserto de motocicletas", a presente resposta admitirá como premissa que a Consulente fabrica mercadorias também arroladas no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS/2000, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH.

6. Quanto às mercadorias adquiridas pela Consulente para revenda, quais sejam, ferramentas classificadas nos códigos nºs 8207.90.00 e 8206.00.00 da NBM/SH, observa-se que estão arroladas nos itens 10 e 9 do § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS/2000. Nessa situação, informamos que os estabelecimentos fabricantes, localizados em território paulista, quando promoverem saída das referidas mercadorias com destino ao estabelecimento da Consulente, não devem aplicar a substituição tributária, em cumprimento ao determinado no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000.

7. Isso porque a Consulente também é fabricante de ferramentas arroladas, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS/2000, ou seja, trata-se de saída de mercadoria, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, destinada a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.

8. Dessa forma, será atribuída à Consulente a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes, na saída da mercadoria em questão de seu estabelecimento com destino a estabelecimento localizado em território paulista. A condição de substituto tributário, no caso, será atribuída à Consulente (destinatária), devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal, conforme determina o §1º do mesmo artigo 264.

9. Saliente-se, todavia, que "na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário", de acordo com § 4º do citado artigo 264.

10. Quanto aos fornecedores da Consulente localizados em outras Unidades da Federação, informamos que deve ser verificado se há acordo celebrado entre este e aquele Estado, atribuindo a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes ao remetente (fabricante da mercadoria), ao promover saída com destino a estabelecimento localizado em território paulista, conforme previsto no artigo 313-Z3, inciso III, do RICMS/2000. Em havendo acordo, devem ser observados seus termos.

11. Frise-se, por oportuno, que, se a Consulente, por qualquer motivo, receber mercadorias arroladas no artigo 313-Z3 do RICMS/2000, diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto, fica a ela atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes, quando promover a respectiva saída com destino a estabelecimento localizado em território paulista, conforme o disposto no inciso II do referido artigo. Nessa hipótese, nos termos do § 2º do mesmo artigo, o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/2000.

12. Relativamente à segunda indagação da Consulente (transcrita no item 4 desta resposta), salientamos que se o produto – arrolado no § 1° do artigo 313-Z3 do RICMS/2000, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH – for vendido diretamente a consumidor final, não se aplica a substituição tributária em tela, porque não haverá saída subseqüente da mercadoria, não sendo cabível se falar em retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.