Resposta à Consulta nº 140 DE 12/07/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 jul 2024
ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REMESSA POR CONTA E ORDEM – INFORMAÇÃO NA NOTA FISCAL – VALOR DA OPERAÇÃO. O entendimento da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso é que a nota fiscal emitida nos termos da alínea a do inciso II do § 3° do artigo 182 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, pode ou não informar o valor da operação. Essa interpretação decorre do sigilo comercial da operação. Caso deseje não informar o valor da operação na nota fiscal emitida nos termos da alínea a do inciso II do § 3° do artigo 182 do RICMS, o contribuinte deverá informar no campo “informações complementares”, além dos demais requisitos exigidos pelas normas, a seguinte anotação: “Valor desta operação é o indicado na nota fiscal n° (número da nota fiscal emitida nos termos da alínea b do inciso II do § 3° do artigo 182 do RICMS)”.
..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na ..., n° ..., ..., município de .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário na situação que especifica.
A consulente formula os seguintes questionamentos:
1) A nota fiscal de simples remessa na operação de “venda à ordem”, prevista no artigo 182, § 3°, II, a, do RICMS, em que não há destaque de ICMS, emitida com o CFOP 5118 pelo fornecedor ao destinatário do produto, poderá ser emitida “sem valor” (valor zerado), de modo a preservar o sigilo comercial da consulente?
2) Caso a nota fiscal de remessa por conta e ordem venha a ser emitida sem valor (valor zerado), para preservar o sigilo comercial, ocorrerá alguma inconformidade tributária, mesmo que nessa nota fiscal não haja o destaque de ICMS?
3) Caso o entendimento seja pela impossibilidade da emissão da nota fiscal de remessa por conta e ordem com valor zerado, a legislação tributária mato-grossense dispõe de algum mecanismo para que se preserve o sigilo comercial dos seus contribuintes nas operações de venda a ordem?
É a consulta.
De início, cumpre informar que o presente questionamento versa exclusivamente sobre o cumprimento de determinada obrigação acessória (possibilidade de não informar o valor da operação na nota fiscal prevista no artigo 182, § 3°, II, a, do RICMS), dessa forma, será considerado o fiel cumprimento das demais obrigações tributárias, inclusive a obrigação principal.
A seguir, passa-se a responder aos questionamentos elaborados pela consulente.
1) A nota fiscal de simples remessa na operação de “venda à ordem”, prevista no artigo 182, § 3°, II, a, do RICMS, em que não há destaque de ICMS, emitida com o CFOP 5118 pelo fornecedor ao destinatário do produto, poderá ser emitida “sem valor” (valor zerado), de modo a preservar o sigilo comercial da consulente?
Sim.
O entendimento da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso é que a nota fiscal emitida nos termos da alínea a do inciso II do § 3° do artigo 182 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, pode ou não informar o valor da operação.
Nesse sentido, por exemplo, podemos citar a Informação n° 217/2022/CDDF/SUIRP, de 26/08/2022.
A seguir, transcrição do dispositivo citado (grifos acrescidos):
Art. 182 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS e respeitado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica. (cf. art. 40 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 19/2017 - efeitos a partir de 1° de maio de 2018).
..
§ 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:
I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
II – pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso.
...
Assim, fica a critério da consulente informar ou não o valor total dos produtos na nota fiscal emitida nos termos da alínea a do inciso II do § 3° do artigo 182 do RICMS.
A interpretação desta SEFAZ é justamente por conta do sigilo comercial da operação, comentada pelo consulente em sua narrativa.
Caso deseje não informar o valor da operação na nota fiscal emitida nos termos da alínea a do inciso II do § 3° do artigo 182 do RICMS, a consulente deverá informar no campo “informações complementares”, além dos demais requisitos exigidos pelas normas, a seguinte anotação: “Valor desta operação é o indicado na nota fiscal n° (número da nota fiscal emitida nos termos da alínea b do inciso II do § 3° do artigo 182 do RICMS)”.
2) Caso a nota fiscal de remessa por conta e ordem venha a ser emitida sem valor (valor zerado), para preservar o sigilo comercial, ocorrerá alguma inconformidade tributária, mesmo que nessa nota fiscal não haja o destaque de ICMS?
Não haverá. Entretanto, a consulente ao emitir a nota fiscal nos termos da alínea a do inciso II do § 3° do artigo 182 do RICMS, deverá informar no campo “informações complementares”, além dos demais requisitos exigidos pelas normas, a seguinte anotação: “Valor desta operação é o indicado na nota fiscal n° (número da nota fiscal emitida nos termos da alínea b do inciso II do § 3° do artigo 182 do RICMS)”.
3) caso o entendimento seja pela impossibilidade da emissão da nota fiscal de remessa por conta e ordem com valor zerado, a legislação tributária mato-grossense dispõe de algum mecanismo para que se preserve o sigilo comercial dos seus contribuintes nas operações de venda a ordem?
Em função das respostas anteriores, o presente questionamento fica prejudicado.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 12 de julho de 2024.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE
De acordo:
Andréa Ângela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização