Resposta à Consulta nº 140 DE 27/04/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 abr 2011

ICMS - Corte de tecido em frações menores e colocação de embalagem para comercialização configura industrialização, na modalidade "acondicionamento", conforme artigo 4º, inciso I, alínea "d" do RICMS/2000 - Essa modalidade de industrialização não é considerada fabricação.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 140, de 27 de Abril de 2011

ICMS - Corte de tecido em frações menores e colocação de embalagem para comercialização configura industrialização, na modalidade "acondicionamento", conforme artigo 4º, inciso I, alínea "d" do RICMS/2000 - Essa modalidade de industrialização não é considerada fabricação.

1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) principal, corresponde a "comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados", expõe:

"(...)

1. Que recebe o tecido em rolos com aproximadamente 50 metros de comprimento;

2. Que para revisão, certificação da qualidade e devida classificação os mesmos são desenrolados por processo mecânico;

3. Que para atender a indústria de confecções ou o comércio revendedor, promove o corte em frações menores, de comprimentos diversos;

4. Que na sequência promove o enrolamento mecânico, utilizando-se como suporte tubos de papelão padronizados;

5. Que de acordo com as exigências, promove a etiquetagem com informações detalhadas sobre a origem e a identificação do fabricante ou importador, bem como composição das fibras, quantidade, largura e instruções de lavagem;

6. Que de conformidade com os pedidos, os tecidos são embalados para comercialização;

7. Que, finalmente, executa o processo de embalagem para transporte, onde especificamente são utilizadas embalagens plásticas (fardos), de 60 cm de largura por 195 cm de comprimento e 0,25 cm de espessura.

(...)"

2. Isso posto indaga "se a atividade descrita (...) pode ser considerada industrialização no que preceitua o artigo 4º, especialmente o inciso I, alíneas "b" e "d" do RICMS."

3. De início, cabe transcrever o artigo 4º, inciso I, e alíneas "a" a "e" do RICMS/2000:

"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);" (g.n.)

3.1. Em face dos dispositivos acima reproduzidos, depreende-se que as atividades realizadas pela Consulente nos tecidos adquiridos, configuram industrialização, para fins de aplicação da legislação tributária, na modalidade de acondicionamento, quando as frações de tecidos são embaladas para comercialização, em conformidade com o disposto na alínea "d" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000.

4. Assim, a atividade descrita é considerada industrialização, na acepção do estabelecido no artigo 4º, inciso I, alínea "d" do RICMS/2000, estando correto o entendimento da Consulente.

5. Por fim, importa frisar que os termos industrialização e fabricação não se confundem. É entendimento deste órgão consultivo, manifestado em outras oportunidades, que o termo fabricação deve ser entendido como o processo de industrialização tipificado na alínea "a" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 (transformação) ou, numa interpretação mais liberal, no processo tipificado na alínea "c" do mesmo inciso (montagem), mas nunca nas hipóteses das alíneas "b" (beneficiamento), "d" (acondicionamento ou reacondicionamento) e "e" (renovação ou recondicionamento). Em outras palavras, a Consulente é industrializadora de tecidos, mas não é fabricante deles.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.