Resposta à Consulta nº 14 DE 24/02/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 fev 2010
Isenção,Equipamento Hospitalar,Instituição Pública
Texto
...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no CCE/MT nº ...., mediante expediente de fls. 02/03, formula consulta sobre a isenção prevista no artigo 26 do Anexo VII, do RICMS/MT.
1) Para tanto, expõe que:
A empresa tem encontrado as mais diversas interpretações dadas pelos fiscais, quando da entrada no território mato-grossense de mercadoria adquirida exclusivamente para atender ao pregão presencial, que participou conforme edital nº 016/2008/SETECS (fls. 06 a 08) – Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social (fl. 02) que licitou “kit para portadores de deficiência visual contendo: bengala de alumínio dobrável com 06 gomos, reglete de alumínio com 04 linhas e 27 celas, prancheta de madeira, punção anatômico e ponteira de borracha, garantia mínima de 01 ano” (fl. 11)
Entende que essas mercadorias não devem sofrer tributação na entrada e saída, em virtude do que contempla a alínea c, inciso I, artigo 26, Anexo VII, RICMS/MT (fl. 11).
Anexou à fl. 11, cópia da Nota Fiscal de aquisição das mercadorias junto à Associação Pernambucana de Cegos.
Assim, pretende obter orientações quanto à correta tributação dessas mercadorias em suas operações com entidades ou órgãos públicos.
É a consulta.
2) Pela legislação a seguir transcrita fica evidente que para se efetuar operações ao abrigo da isenção prevista no RICMS/MT, Anexo VII, Artigo 26, é necessário cumprir três requisitos essenciais, quais sejam:
2.1)a correta classificação fiscal da mercadoria na NBM/SH;
2.2)que o destinatário seja instituição pública estadual ou entidade assistencial sem finalidade lucrativa e estejam vinculados a programa de recuperação do portador de deficiência; e
2.3)a isenção deve ser reconhecida pela SEFAZ/MT, a requerimento da interessada.
3) A isenção em referência encontra-se prevista no RICMS/MT, Anexo VII:
Art. 26 Saída interna ou interestadual de equipamentos e acessórios indicados no § 1º, com destino a instituição pública ou entidade assistencial para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla (Convênio ICMS 38/91 e alterações).
§ 1º A isenção de que trata este artigo aplica-se aos seguintes produtos classificados segundo códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH:
I – instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais:
a) eletrocardiógrafos, 9018.11.000;
b) eletroencefalógrafos, 9018.19.0100;
c) outros, 9018.19.9900;
(...)
§ 3º A isenção será concedida desde que:
I – a instituição pública estadual ou entidade assistencial esteja vinculada a programa de recuperação do portador de deficiência;
II – a entidade assistencial não tenha finalidade lucrativa;
III – seja reconhecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a requerimento da interessada.
§4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011. Ao que parece, a consulente quer que o kit fornecido à SETECS seja classificado na posição 9018.19.9900 da NBM/SH), ocorre que a classificação fiscal de mercadorias é de competência da Secretaria da Receita Federal e têm por base a Tabela de Incidência do IPI – TIPI, aprovada pelo Decreto Federal nº 6006/2006; todavia, pode-se afirmar que o kit em referência não se classifica nesta posição da NBM/SH como quer a consulente.
A TIPI adota a NCM/SH e a Instrução Normativa RFB nº 807/2008, consolida o texto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH Fonte: Páginas 335 e 336/415 NESH 2007 – Parte 04, obtido em 01.10.2008 no site: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Ins/2008/IN807/Nesh20074de4.pdf, de onde se extrai a explicação relativa aos instrumentos, aparelhos e artefatos classificados na posição 90.18:
(...)
A presente posição compreende um conjunto - particularmente vasto - de instrumentos e aparelhos, de quaisquer matérias (incluídos os metais preciosos), que se caracterizam essencialmente pelo fato de que o seu uso normal exige, na quase totalidade dos casos, a intervenção de um técnico (médico, cirurgião, dentista, veterinário, parteira, etc.), para estabelecer um diagnóstico, para prevenir ou tratar uma doença, para operar, etc.
Classificam-se também nesta posição os instrumentos e aparelhos para trabalhos de anatomia ou de dissecação, para autópsias e, sob certas condições, os instrumentos e aparelhos para oficinas de prótese dentária (ver a parte II, abaixo).
Excluem-se da presente posição:
a) Os categutes e outros produtos esterilizados para suturas cirúrgicas e as laminárias esterilizadas (posição 30.06).
b) Os reagentes de diagnóstico ou de laboratório da posição 38.22.
c) Os artefatos de higiene ou de farmácia, da posição 40.14.
d) Os artefatos de vidro para laboratório, higiene ou farmácia, da posição 70.17.
e) Os artefatos de higiene, de metais comuns (posições 73.24, 74.18, 76.15, por exemplo).
f) Os utensílios e sortidos de utensílios, de manicuros ou de pedicuros (posição 82.14).
g) As cadeiras de rodas e outros veículos para deficientes físicos (posição 87.13).
h) Os óculos (para correção, proteção ou outros fins) e artigos semelhantes (posição 90.04).
ij) Os aparelhos de fotografia médica (posição 90.06), com exceção, todavia, dos que se encontram incorporados permanentemente em dispositivos especiais de usos médico-cirúrgicos da presente posição.
k) Os microscópios, etc., das posições 90.11 ou 90.12.
l) Os calculadores de disco para determinar a capacidade pulmonar, o índice de massa corporal, etc. da posição 90.17.
m) Os aparelhos de mecanoterapia, massagem, psicotécnica, oxigenoterapia, ozonoterapia, reanimação, aerossolterapia, etc., da posição 90.19.
n) Os aparelhos de ortopedia, de prótese ou para fraturas, mesmo para animais (posição 90.21).
o) Os aparelhos de raios X (mesmo médicos), de curieterapia ou gamaterapia, as telas (écrans) e outras peças complementares, etc., da posição 90.22.
p) Os termômetros médicos ou veterinários (posição 90.25).
q) Os instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios para exames de sangue, secreções, urina, etc., mesmo que esse exame concorra para o diagnóstico de doenças (posição 90.27, geralmente).
r) O mobiliário médico-cirúrgico, mesmo de uso veterinário (mesas de operação, mesas de exame, camas de uso clínico), cadeiras de dentistas que não incorporem aparelhos de uso odontológico (posição 94.02).
A presente posição compreende, pelo contrário, instrumentos de medida muito especiais, de competência exclusiva do técnico, tais como cefalômetros, compassos para medir as lesões cerebrais, pelvímetros obstétricos, etc.
Finalmente, deve notar-se que a medicina e principalmente a cirurgia (tanto humana como veterinária) utilizam numerosos instrumentos que são, de fato, ferramentas (martelos, malhetes, serras, buris, goivas, pinças, espátulas, etc.) ou artefatos de cutelaria (tesouras, facas, cisalhas, etc.). Estes artefatos só são incluídos na presente posição se forem manifestamente reconhecíveis como de uso médico ou cirúrgico,quer pela sua forma especial, pela facilidade da sua desmontagem tendo em vista a assepsia, pela característica mais bem cuidada de sua fabricação, pela natureza do metal constitutivo, quer pelo seu modo de apresentação (na maioria das vezes em estojos ou caixas que contêm, em conjunto, instrumentos próprios para uma intervenção determinada: estojos para partos, autópsia, ginecologia, cirurgia ocular ou auricular, estojos veterinários para partos, etc.).
Os instrumentos e aparelhos em questão podem, sem deixar de pertencer à presente posição, conter dispositivos ópticos ou utilizar a eletricidade, quer esta desempenhe simplesmente a função de agente motor ou de transmissão, quer tenha uma ação preventiva, curativa ou se destine ao diagnóstico.
A presente posição compreende também os instrumentos e aparelhos a laser ou por outro feixe de luz ou de fótons, bem como os instrumentos e aparelhos de ultra-som.
(...)
(Foi grifado) De acordo com a nota explicativa acima reproduzida, os instrumentos, aparelhos e artefatos classificados na posição 90.18 devem ser manifestamente reconhecíveis como de uso médico ou cirúrgico e que em sua utilização normal exigem a intervenção de um técnico (médico, cirurgião, dentista, veterinário, parteira, etc.); assim os artefatos que compõem o kit para portadores de deficiência visual não se enquadram nessa classificação.
Além disso, o segundo requisito exigido para a fruição da isenção em consideração é que os instrumentos, aparelhos e artefatos sejam destinados à instituição pública estadual ou à entidade assistencial sem finalidade lucrativa e desde que vinculados a programa de recuperação do portador de deficiência.
Neste item, o vínculo da adquirente da mercadoria (SETECS – Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social) a programa de recuperação do portador de deficiência, também não foi comprovado.
A terceira condição é que esta isenção deve ser reconhecida pela SEFAZ/MT, mediante requerimento da interessada à Gerência de Gestão do Crédito Fiscal da Superintendência de Informações do ICMS (inciso II, Artigo 545-B, RICMS/MT).
Portanto, se ausente qualquer um desses três requisitos, a operação com qualquer instrumento, aparelho ou artefato mencionado no artigo 26 do Anexo VII do RICMS/MT será tributada.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de fevereiro de 2010.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015 De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 24/02/2010.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública