Resposta à Consulta nº 14 DE 20/02/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 fev 2001

Café cru, em grão – Aquisição interestadual – Demonstrativo de Crédito de ICMS-Café Cru – Obrigatoriedade de elaboração - Portaria CAT-74/00 – Crédito Acumulado.

CONSULTA  Nº 14, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2001

Café cru, em grão – Aquisição interestadual – Demonstrativo de Crédito de ICMS-Café Cru – Obrigatoriedade de elaboração - Portaria CAT-74/00 – Crédito Acumulado.

1. A Consulente informa adquirir café cru, em grão, de outros Estados, por meio de sua filial, localizada em ... , onde ele é “preparado” para torração e moagem, e posteriormente transferido para a sua matriz, em ... , onde o café é torrado e moído.

2. Em seguida, descreve detalhadamente os procedimentos fiscais que executava até 31/10/2000, relacionados ao preenchimento e registro do Certificado de Crédito do ICMS-Café Cru, relativo ao crédito decorrente da aquisição interestadual de café cru, pela filial, em Lins, e à sua posterior transmissão para a matriz, em Campinas, por ocasião da transferência do café “preparado” para torração e moagem, e expõe seu entendimento de que, com o advento da Portaria CAT-74/2000, passou a ser obrigatório o preenchimento de Demonstrativos de Crédito de ICMS-Café Cru, pelos seus dois estabelecimentos, remetente e destinatário do café “preparado” para torração e moagem, localizados em território paulista, para viabilizar a transferência de crédito entre eles, em substituição à sistemática de emissão de Certificados de Crédito do ICMS-Café Cru, adotada anteriormente à vigência da aludida Portaria.

3. A Consulente também apresentou um resumo dos quadros dos Demonstrativos de Crédito de ICMS-Café Cru elaborados por sua filial e pela matriz, no período de novembro de 2000, a fim de evidenciar o seu entendimento sobre o preenchimento desses documentos.

4. Em face do exposto, a Consulente solicita ratificação do seu entendimento quanto à obrigatoriedade da elaboração do Demonstrativo de Crédito do ICMS-Café Cru previsto na Portaria CAT-74/2000, por seus dois estabelecimentos, em substituição à sistemática anterior de emissão dos Certificados de Crédito do ICMS-Café Cru, e quanto ao preenchimento dos quadros dos Demonstrativos apresentados na consulta.

5. Indaga, ainda, alternativamente ao procedimento descrito, se a Nota Fiscal referente à aquisição interestadual poderia indicar a matriz, em ..., como destinatária do café cru, em grão, e a filial, em ....., como o local de entrega, de modo que o crédito decorrente dessa aquisição pudesse ser diretamente efetuado na matriz, suprimindo-se, assim, a obrigatoriedade de elaboração do Demonstrativo de Crédito de ICMS-Café Cru na filial, em ..., e o procedimento de transferência do crédito da filial para a matriz.

6. De início, ressalvamos que, como a Consulente não explicou no que consiste exatamente a “preparação” para torração e moagem a que é submetido o café cru, em grão, realizada na sua filial, em Lins, a presente consulta será respondida sob os pressupostos de que tal processo não altera o estado do café por ela adquirido, de modo que ele seja transferido na condição de café cru, em grão, para a matriz, em ..., e a essa saída se aplique o diferimento, conforme a previsão do artigo 333 do RICMS/2000.

7. Feita essa ressalva, esclarecemos que estão obrigados ao cumprimento das obrigações previstas no Capítulo I da Portaria CAT-74/2000 (entre as quais se destaca a elaboração do Demonstrativo de Crédito de ICMS-Café Cru, prevista no seu artigo 1º) somente os estabelecimentos que recebam o café cru diretamente de fornecedor localizado em outros Estados. Dessa forma, considerando que somente a filial da Consulente em ... recebe o café cru diretamente de outros Estados, entendemos que somente ela está obrigada à elaboração do Demonstrativo de Crédito de ICMS-Café Cru.

8. Convém notar, por outro lado, que o crédito decorrente da operação interestadual com o café cru, adquirido pela filial e posteriormente remetido com diferimento para a matriz, constitui crédito acumulado do ICMS, nos termos do artigo 71, III, do RICMS/2000.

9. Dessa forma, por constituir hipótese de utilização de crédito acumulado, conforme a previsão do artigo 73, I, do RICMS/2000, a transferência do crédito acumulado gerado pela filial, para a matriz da Consulente, condiciona-se à sua prévia apropriação, segundo o disposto no artigo 72 do RICMS/2000 e nos artigos correlatos da Portaria CAT-53/96, e deve ser efetuada mediante a emissão de Nota Fiscal de transferência de crédito acumulado, nos termos do artigo 74 do RICMS/2000. Por sua vez, a matriz da Consulente, destinatária do crédito acumulado transferido pela filial, deverá escriturar a referida Nota Fiscal de transferência do crédito, segundo o artigo 76, II, do mesmo Regulamento.

10. Nos termos do artigo 517, V, do RICMS/2000, declaramos que a consulta não produzirá efeitos no tocante à solicitação da análise dos quadros dos Demonstrativos de Crédito de ICMS–Café Cru, resumidamente transcritos, tendo em vista que a competência deste órgão restringe-se ao saneamento de dúvidas concernentes à interpretação e aplicação da legislação tributária, em tese, conforme se depreende do artigo 510 do RICMS/2000. A Consulente deverá solicitar o exame do referido documento ao Posto Fiscal da circunscrição do seu estabelecimento filial, mediante a apresentação da documentação que subsidiou a sua elaboração, sendo conveniente ressaltar, mais uma vez, que a matriz da Consulente não está obrigada à elaboração de Demonstrativos de Crédito de ICMS–Café Cru, por não receber café cru diretamente de outros Estados.

11. Por fim, esclarecemos também que o estabelecimento indicado como destinatário na Nota Fiscal relativa à operação interestadual com o café cru deve ser rigorosamente aquele que o receber diretamente do fornecedor, e que a ele caberá o crédito decorrente da aquisição, não sendo possível, portanto, o procedimento alternativo proposto pela Consulente, mencionado no item 5 supra.

12. A presente resposta estende-se, excepcionalmente, ao estabelecimento filial da Consulente, citado nominalmente na consulta, situado na ...... ,no município de ...., neste Estado, com inscrição no CNPJ sob nº .......... Inscrição Estadual nº ...... e CNAE ... .

Maria Alice Formigoni
Consultora Tributária

De acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária