Resposta à Consulta nº 1399M1 DE 06/02/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 fev 2024
ICMS – Crédito –Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de cargas intermunicipal e interestadual que exerce, concomitantemente, a atividade de armazém geral – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, se atém exclusivamente àqueles relativos às prestações de serviços de transportes realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades desenvolvidas pelo mesmo contribuinte. II. O contribuinte deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, deverá agregar os valores de débito e crédito de ambas as atividades.
ICMS – Crédito –Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de cargas intermunicipal e interestadual que exerce, concomitantemente, a atividade de armazém geral – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, se atém exclusivamente àqueles relativos às prestações de serviços de transportes realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades desenvolvidas pelo mesmo contribuinte.
II. O contribuinte deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, deverá agregar os valores de débito e crédito de ambas as atividades.
Relato
1. A Consulente informa que “atua no ramo de logística, exercendo nesse estabelecimento atividades de Armazéns Gerais e Transporte Intermunicipal e Interestadual de Cargas”, mantendo”duas atividades com a mesma inscrição e no mesmo local, apurando e recolhendo de forma segregada”.
2. Expõe que “para a atividade de Armazém Geral (atividade principal)[apura]na forma de débito/crédito” e para a “Prestação de Serviço de Transporte (atividade secundária)[opta]pelo crédito presumido, opção feita em todo o território nacional”.
3. Relata que, “devido à diferença de alíquotas nas saídas iniciadas no Estado de São Paulo com destino a contribuintes dos Estados do Norte/Nordeste e Centro Oeste incluindo Espírito Santo, [acumula]créditos referentes a operações de Armazém Geral com depositantes de outros Estados, e, [gera]débitos do imposto nas atividades relacionadas à Prestação de Serviço de Transporte”.
4. Isso posto, indaga se pode “abater o ICMS devido na prestação de Serviço de Transporte com os Créditos gerados na apuração do Armazém Geral”.
Interpretação
5. Em primeiro lugar, como deve ser de conhecimento da Consulente, na atividade de armazém geral, o estabelecimento recolhe o imposto na qualidade de responsável tributário, enquanto que, na atividade de prestação de serviço de transporte, ele é o próprio contribuinte, por realizar o fato gerador do ICMS.
5.1. Em vista disso, este órgão já deixou assente que no caso de o estabelecimento exercer ambas as atividades, devem ser mantidas escriturações e apurações distintas, de forma que seja perfeitamente possível caracterizar e individualizar as obrigações tributárias referentes a cada uma dessas atividades.
6. Assim, informe-se que os termos de opção, e de renúncia, ao crédito outorgado, de acordo com o § 2º do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, produzem efeitosa partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavraturae, com base no § 1º do mesmo artigo, essa opção alcançatodos os estabelecimentos do contribuinte, localizados no território nacional,que sejam prestadores de serviços de transporte,no tocante ao efetivo exercício da atividade de prestação de serviço de transporte,devendo deixar de ser aproveitado, pelo estabelecimento, qualquer outro crédito inerente a essa atividade,conforme se lê abaixo:
“Artigo11 (TRANSPORTE)- Oestabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS-106/96, com alteração do Convênio ICMS-95/99).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional,devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacionale sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 2º - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses queproduzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.
(...)”(grifos nossos)
7. Dessa forma, fica claro quea vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, em consequência da opção pelo crédito outorgado aqui analisado, não alcança os créditos relativos às operações realizadas com mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado em armazém geral paulista.
8. Em vista disso, o saldo credorexistente na escrita fiscal do estabelecimento relativo à atividade de armazém geral pode ser mantido, desde que legítimo, nos moldes da legislação em vigor
9. Ante o exposto, considerando que as obrigações tributárias referentes a cada uma das atividades (prestação de serviço de transporte e armazenagem de mercadorias) devem estar perfeitamente caracterizadas para que reste claro a qual delas se refere o crédito a ser apropriado, cabe à Consulente comprovar, pelos meios admitidos em direito, a efetiva utilização de mercadoria ou serviço nas atividades sujeitas ao aproveitamento do crédito.
10. Para tanto, é de fundamental importância que o Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP relativo a cada operação/prestação praticada pelo estabelecimento esteja especificamente e perfeitamente identificado. Ou seja, a Consulente deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade.
11. Levantados os valores de débito e crédito relativos a cada atividade, tais valores serão agregados num único montante, para efeito de apuração final do imposto, uma vez que não é possível a apuração apartada por atividades desenvolvidas por um mesmo estabelecimento.
12. Ressalte-se que os documentos comprobatórios da situação em apreço devem ser mantidos pelo prazo estabelecido no artigo 202 do RICMS/2000 para eventual fiscalização.
13. Por fim, registre-se que a presente resposta substitui a anterior – Protocolo CT Nº 1399/2013, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.