Resposta à Consulta nº 139 DE 11/07/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 jul 2012

ICMS - Regime especial simplificado de exportação (artigos 450-A e seguintes do RICMS/2000) - Saída de energia elétrica para contribuinte beneficiário do regime.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 139/2010, de 11 de Julho de 2012

ICMS - Regime especial simplificado de exportação (artigos 450-A e seguintes do RICMS/2000) - Saída de energia elétrica para contribuinte beneficiário do regime.

1. O Regime Especial prevê que o lançamento do imposto incidente na saída interna de produtos que se caracterizam como insumos de produção de mercadoria a ser exportada fique diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do adquirente beneficiário.

2. A sistemática relativa às operações com energia elétrica, vigente atualmente, não atende ao Regime Especial Simplificado de Exportação em virtude do disposto no artigo 425, I, do RICMS/2000.

3. O diferimento de que trata o Regime Especial só deve ser aplicado à energia elétrica que for consumida no processo industrial.

1. A Consulente, distribuidora de energia elétrica e responsável tributária "pelos recolhimentos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidentes sobre as operações com tal insumo", informa que um de seus clientes obteve desta Secretaria de Fazenda, em 10/09/2009, o "Regime Especial Simplificado de Exportação (RESE)" (cópia anexada à consulta).

2. Informa que o mencionado Regime Especial estabelece que "o lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, com destino ao estabelecimento da interessada, exclusivamente de estabelecimentos fornecedores relacionados (...), que ficam fazendo parte integrante e indissociável deste Regime Especial, para fabricação de mercadoria a ser comercializada no país ou no exterior, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no referido estabelecimento".

3. Diante desse fato, seu cliente está pleiteando que as notas fiscais/conta de energia elétrica, emitidas pela Consulente, sejam efetuadas sem o destaque do ICMS.

4. Aduz que: (a) "o ICMS sobre as operações de energia elétrica é tributo diferido, em toda a cadeia, para o momento de entrega ao consumidor final"; (b) "o faturamento e emissão do documento fiscal para o cliente é realizado no mês seguinte ao fornecimento, ou seja, após o insumo ter ingressado no estabelecimento"; (c) "as notas fiscais modelo 6 não possuem campo específico para ICMS Substituição Tributária ou ICMS Diferido"; e (d) "é obrigatoriedade das distribuidoras de energia elétrica, por serem as responsáveis pelo fornecimento ao consumidor final, o recolhimento do ICMS diferido de toda cadeia".

5. Por isso, entende que "a legislação vigente para tributação do ICMS, no âmbito de energia elétrica, atende ao requerido (...) no Regime Especial - recolhimento do ICMS após a entrada do insumo no estabelecimento. Desta forma, não se faz necessário a alteração do procedimento previsto pelos dispositivos legais, qual seja, a tributação e recolhimento do ICMS pelas distribuidoras no momento da emissão do documento fiscal, no mês subsequente ao consumo".

6. Diante do exposto, indaga se seu entendimento está correto.

7. Inicialmente, é importante observar que o Regime Especial em análise trata do credenciamento do cliente da Consulente no Regime Especial Simplificado de Exportação disciplinado nos artigos 450-A e seguintes do RICMS/2000 e na Portaria CAT 31/2005.

8. Para análise da questão em tela é importante observar o disposto no artigo 450-B do RICMS/2000 que estabelece:

"Artigo 450-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, com destino a contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação para fabricação de mercadoria a ser exportada, quando o contribuinte fornecedor constar do despacho relativo ao credenciamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do contribuinte beneficiário". (grifos nossos).

9. O dispositivo em análise, ao prever o diferimento do lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para fabricacão das mercadorias a serem exportadas, insere nesse tratamento os produtos que se caracterizam como insumos de produção da referida mercadoria, incluindo, portanto, a energia elétrica utilizada na fabricação de mercadorias a serem exportadas por contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação.

9.1. Note-se, ainda, que o dispositivo transcrito deixa claro que o imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada dos referidos produtos no estabelecimento do contribuinte beneficiário.

10. O artigo 425, I, do RICMS/2000 estabelece que "a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a sua importação ou produção, fica atribuída a empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de São Paulo, que praticar operação relativa à circulação de energia elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, quando este, na condição de consumidor, estiver conectado a linha de distribuição ou de transmissão, integrante da rede por ela operada (...)" (grifos nossos).

10.1. Já o artigo 1º da Portaria CAT 61, de 31-05-2010, que "disciplina a emissão e a escrituração de documentos fiscais por ocasião da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica e dá outras providências", estabelece que "a empresa distribuidora (...) à qual estiver atribuída, nos termos da alínea "a" do inciso I do artigo 425 do RICMS, a responsabilidade, na condição de substituta tributária, pelo lançamento e pagamento do ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas, relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a respectiva saída por ela promovida", deverá observar os procedimentos ali previstos.

10.2. Assim, diante da análise dos dispositivos citados, observamos que o lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica ficam diferidos para o momento em que a distribuidora promover sua saída para o consumidor final, e não para o momento de sua entrada no estabelecimento desse consumidor.

11. Portanto, a sistemática relativa às operações com energia elétrica, vigente atualmente, não atende ao Regime Especial concedido a seu cliente, estando incorreto o entendimento da Consulente.

12. Nesse sentido, a Consulente, estabelecimento fornecedor de energia elétrica constante do rol de estabelecimentos que devem obedecer ao mencionado Regime Especial, deverá aplicar o diferimento na forma estabelecida por esse Regime Especial.

12.1. Contudo, o diferimento em questão deve ser aplicado apenas para a energia elétrica que assumir as características de insumo de produção, ou seja, apenas aquela consumida integral e instantaneamente no processo industrial.

13. Portanto, o cliente da Consulente, beneficiário do Regime Especial em questão, deverá informar quanto da energia elétrica adquirida para seu estabelecimento é consumida no processo industrial das mercadorias a serem exportadas e, apenas para esses casos, será emitida Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica sem destaque do imposto, em virtude do Regime Especial a ele concedido.

13.1. Nas demais saídas de energia elétrica para esse cliente a Consulente continuará emitindo seus documentos fiscais, normalmente, com destaque do imposto e em conformidade com a legislação que rege as operações com energia elétrica.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.