Resposta à Consulta nº 138 DE 11/07/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 jul 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – IMÓVEL RURAL CORTADO POR VIAS PÚBLICAS – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – VEDAÇÃO. As áreas rurais exploradas pelo mesmo produtor agropecuário, ainda que separadas por vias públicas, não são consideradas estabelecimentos autônomos. Não há previsão de emissão de Nota Fiscal para o deslocamento de mercadorias dentro do mesmo estabelecimento, situado em área continua, separado apenas por vias públicas, rios ou córregos.

..., empresa situada na ..., Área Rural, em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a necessidade de emissão de documentos fiscais no deslocamento de produção rural dentro da mesma propriedade, no caso de imóvel rural cortado por vias públicas.

A consulente expõe que atua no ramo de cultivo de semente de soja e demais grãos e que irá realizar transferência de mercadorias (semente de soja) da unidade de produção (lavoura) para a unidade de armazenagem (silo), ou seja, operação de escoamento de produção.

Alega que o Regulamento do ICMS deste Estado de Mato Grosso não estabelece a obrigatoriedade de emissão de notas fiscais no trânsito de mercadorias dentro da mesma propriedade, e tem dúvidas com relação a emissão ou não de documento fiscal, para que seja resguardada de eventuais infrações à legislação.

Explica que também irá efetuar a transferência da semente de soja da armazenagem (silo) para o local do plantio (lavoura) e acrescenta que a propriedade que deseja efetuar essas transferências trata-se de território extenso, será necessário percorrer trechos da rodovia BR 163.

Interpreta que não há incidência do ICMS, haja vista que não caracteriza fato gerador e, assim, diante de todo o exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

1) Há obrigatoriedade de emitir documento fiscal nas operações de deslocamento de mercadoria dentro da mesma propriedade?

2) Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, qual o procedimento correto para emissão dos documentos fiscais nas operações relatadas?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que o consulente está cadastrado na CNAE principal 0115-6/00 - Cultivo de soja, bem como se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Sobre a matéria, cumpre informar que a Portaria nº 05/2014-SEFAZ, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, no seu artigo 3º, §§ 2º, 14 e 15, assim disciplina:

                Art. 3º Estabelecimento, para efeito do disposto no artigo 1°, é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou pessoas jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

                (...)

                § 2° Ressalvado o disposto nos §§ 3°, 6°, 8° e 9° deste artigo, considera-se estabelecimento agropecuário, nos termos desta portaria, a extensão contínua de terras, ainda que cortada por estradas, rios ou córregos, destinada à obtenção de produtos da agricultura, pecuária, silvicultura, extrativismo vegetal e/ou assemelhados, independentemente do tipo, quantidade e diversidade de documentos que comprovem o vínculo com o imóvel rural. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port.031/18)

                (...)

                § 14 São autônomos os estabelecimentos separados por vias públicas, excluídas as áreas rurais exploradas pelo mesmo produtor agropecuário. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18)

                § 15 Para efeitos desta portaria, as áreas rurais pertencentes ao mesmo produtor agropecuário, ainda que cortadas por rios, são contínuas.

                (...)

Depreende-se dos dispositivos transcritos que, as áreas rurais destinadas à obtenção de produtos da agricultura, pecuária, silvicultura, extrativismo vegetal e/ou assemelhados, exploradas pelo mesmo produtor agropecuário, ainda que separadas por vias públicas, não são consideradas estabelecimentos autônomos.

Corrobora este entendimento a regra contida no § 7º do art. 27 da mesma Portaria nº 05/2014, que veda a obtenção de mais de uma inscrição estadual para imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município:

                Art. 27 Deverão promover a respectiva inscrição no CCE/MT:

                (...)

                § 7° Ressalvada disposição expressa em contrário, fica vedada a obtenção de mais de uma inscrição estadual para imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município. (Nova redação dada pela Port. 031/18, efeitos a partir de 28.02.18)

No que tange à Nota Fiscal, esclarece-se que não há previsão de sua emissão, para o deslocamento de mercadorias dentro do mesmo estabelecimento, situado em área continua, separado apenas por vias públicas, rios ou córregos.

Ademais, em conformidade com o disposto no artigo 353 do RICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços. Eis o texto da referida norma:

                Art. 353 Ressalvados os casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços. (cf. art. 44 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

Com base no exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados:

Quesito 1-

Há obrigatoriedade de emitir documento fiscal nas operações de deslocamento de mercadoria dentro da mesma propriedade?

Não há previsão de emissão de Nota Fiscal para deslocamento de mercadorias dentro do mesmo estabelecimento, conforme disposto no artigo 353 do RICMS.

Ressalta-se que em se tratando-se de área continua de terras, exploradas pelo mesmo produtor agropecuário, ainda que cortada por estradas, rios ou córregos, dentro de um mesmo município, é considerando um único estabelecimento.

Quesito 2-

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, qual o procedimento correto para emissão dos documentos fiscais nas operações relatadas?

Prejudicada em razão de ter sido negativa a resposta ao quesito anterior.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 11 de julho de 2024.

Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio

FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos