Resposta à Consulta nº 137 DE 14/06/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 jun 2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL - OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO – AERONAVE – NÃO CONTRIBUINTE – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – APLICABILIDADE – CONDIÇÕES. Desde que observadas as condicionantes, a importação de aeronave – destinada a atividades agropecuária e industrial ou para a manutenção e incremento da atividade comercial – faz jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 29-A do Anexo V do RICMS, ainda que o importador seja optante pelo Simples Nacional e não seja contribuinte do ICMS.

Texto

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, formula consulta sobre a apuração do imposto decorrente da importação de aeronave.

Para tanto, informa que é empresa optante pelo Simples Nacional, não contribuinte de ICMS, e que está adquirindo uma aeronave importada Thrush, modelo S2R- 510, para compor seu ativo imobilizado, a fim de auxiliá-la na prestação de serviços.

Em seguida, aduz que o artigo 29-A do Anexo V do RICMS prevê redução de base de cálculo do ICMS na importação de aeronaves de modo que a carga tributária final corresponda a 4% (quatro por cento) da referida operação.

Ante o exposto, questiona:

1. Empresa optante pelo Simples Nacional pode utilizar a redução de base de cálculo prevista no artigo 29-A do Anexo V do RICMS?

2. Empresa não inscrita no Estado do Mato Grosso (sem inscrição estadual) pode utilizar o mencionado benefício fiscal?

3. A aludida redução de base de cálculo se aplica a aeronaves novas?

4. O § 6° do artigo 29-A, citado acima, condiciona a fruição ao recolhimento de 10% da diferença para o FUNDEIC, essa diferença seria 1,3%? Uma vez que: 17% (alíquota interna) – 4% (com redução) = 13%, logo 10% de 13% = 1,3%? Ou a forma de calcular é outra?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema REDESIM, observa-se do extrato de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral que a consulente declara exercer a atividade principal de serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas – CNAE 0161-0/01, não estando inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desde 10/01/2014.

Inicia-se a análise da matéria transcrevendo-se as disposições do artigo 29-A do Anexo V do RICMS:

Art. 29-A Nas operações de importação dos bens adiante arrolados, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 4% (quatro por cento) da referida operação: (cf. Lei n° 10.707/2018 - efeitos a partir de 25 de junho de 2018)

I - aviões;

II - helicópteros;

III - planadores;

IV - motoplanadores;

V - outras aeronaves usadas.

§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, a base de cálculo do ICMS corresponderá a 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor da respectiva operação de importação, observado o estatuído nas disposições permanentes para formação de base de cálculo, especialmente no artigo 72, inciso VII, e no artigo 79.

§ 2° A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se às operações de importação realizadas por produtores rurais ou por pessoas jurídicas, estabelecidos neste Estado, para o fomento das atividades agropecuária e industrial ou para a manutenção e incremento da atividade comercial.

§ 3° Para fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo, deverá ser observado o que segue:

I - o benefício não alcança a operação contemplada com qualquer outro benefício fiscal;

II - o estabelecimento deverá estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, exceto aquelas cuja exigibilidade esteja suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário.

§ 4° Para os fins do disposto no inciso II do § 3° deste artigo, a adimplência do contribuinte será comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, obtida no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, pelo servidor responsável pela expedição da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, quando da análise do respectivo processo.

§ 5° Substitui a CND referida no § 4° deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, igualmente obtida pela internet, nos mesmos endereços eletrônicos.

§ 6° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica, ainda, condicionada ao recolhimento para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC no percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício.

(...)

Do fragmento normativo transcrito, nota-se que a ora estudada redução de base de cálculo aplica-se às operações de importação realizadas por pessoas jurídicas, estabelecidas neste Estado, para, entre outros objetivos, fomentar a atividade agropecuária.

Assim, na operação de importação de aviões a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 4% (quatro por cento), sendo apurada reduzindo-a a 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor da respectiva operação de importação, observado, para sua formação, o disposto no artigo 72, inciso VII, e no artigo 79, ambos do RICMS, que preveem:

Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

(...)

VII – no caso do inciso XI do artigo 3°, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; (cf. inciso VII do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

(...)

Art. 79 O valor da operação ou da prestação deve ser calculado em moeda nacional, procedendo-se, na data em que ocorra o fato gerador do imposto: (cf. art. 3° do CTN)

I – à conversão do valor expresso em moeda estrangeira, mediante aplicação da taxa cambial do dia; (cf. art. 143 do CTN)

II – à apuração do valor expresso em título reajustável, mediante aplicação do valor nominal do dia;

III – à atualização do valor vinculado a indexação de qualquer natureza, mediante aplicação do índice vigente no dia.

§ 1° Na hipótese do inciso V do artigo 72, o preço de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. (cf. caput do art. 7° da Lei n° 7.098/98)

§ 2° O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado. (cf. parágrafo único do art. 7° da Lei n° 7.098/98)

Ademais, a fruição do benefício fiscal em tela está condicionada:

Ø a que a operação não seja contemplada com qualquer outro benefício fiscal;

Ø à adimplência do estabelecimento, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda – CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda – CPEND;

Ø ao recolhimento para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC correspondente ao percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício.

É o suficiente para responder os questionamentos.

1. Empresa optante pelo Simples Nacional pode utilizar a redução de base de cálculo prevista no artigo 29-A do Anexo V do RICMS?

Resposta: Sim, desde que observadas todas as condicionantes previstas na legislação pois, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, alínea d, da Lei Complementar (federal) n° 123/2006, com relação ao ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, o estabelecimento optante pelo regime favorecido deve observância à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

2. Empresa não inscrita no Estado do Mato Grosso (sem inscrição estadual) pode utilizar o mencionado benefício fiscal?

Resposta: Sim, desde que observadas todas as condicionantes previstas na legislação, pois o objetivo do benefício fiscal é o fomento das atividades agropecuária e industrial ou para a manutenção e incremento da atividade comercial, aplicando-se na importação dos bens arrolados realizada por qualquer pessoa jurídica, estabelecida neste Estado, desde que para emprego nas atividades vinculadas aos mencionados segmentos econômicos. Logo, a redução de base de cálculo não se aplica na hipótese do bem ser destinado a outros usos, por exemplo, uso pessoal.

3. A aludida redução de base de cálculo se aplica a aeronaves novas?

Resposta: O benefício fiscal aplica-se, atendidas as condições, à importação de aviões, helicópteros, planadores, motoplanadores, novos ou usados, sendo que, na hipótese de importação de outras aeronaves, aplica-se apenas às usadas.

4. O § 6° do artigo 29-A, citado acima, condiciona a fruição ao recolhimento de 10% da diferença para o FUNDEIC, essa diferença seria 1,3%? Uma vez que: 17% (alíquota interna) – 4% (com redução) = 13%, logo 10% de 13% = 1,3%? Ou a forma de calcular é outra?

Resposta: Sim, o raciocínio matemático apresentado está correto, no entanto, nos termos da legislação, o cálculo da contribuição ao FUNDEIC se dá conforme demonstrado abaixo (valores hipotéticos):

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos na legislação transcrita não existem no original.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 14 de junho de 2022.

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas