Resposta à Consulta nº 137 DE 17/05/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 mai 2012

ICMS - Saída de bem do ativo imobilizado por motivo de encerramento de filial, o qual será armazenado em espaço de pessoa jurídica distinta - A transferência de bens do ativo imobilizado não sofre a incidência do ICMS (inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000) - Em relação às obrigações acessórias, não existem dispositivos na legislação que tratem do assunto, devendo a Consulente buscar orientações junto ao Posto Fiscal de sua vinculação.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 137, de 17 de Maio de 2012.

ICMS - Saída de bem do ativo imobilizado por motivo de encerramento de filial, o qual será armazenado em espaço de pessoa jurídica distinta - A transferência de bens do ativo imobilizado não sofre a incidência do ICMS (inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000) - Em relação às obrigações acessórias, não existem dispositivos na legislação que tratem do assunto, devendo a Consulente buscar orientações junto ao Posto Fiscal de sua vinculação.

1. A Consulente, com atividade classificada sob a CNAE 2099-1/99 (Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente), informa que "opera no ramo de industrialização de produtos químicos e está desativando esta unidade, no entanto, vários bens do seu ativo imobilizado precisam ser desmontados e transportados para outro local para desocupar o imóvel que foi alienado, dessa forma, não tendo espaço suficiente na sua matriz localizada no município de Barueri - SP, remeteu e está remetendo máquinas e equipamentos para uma empresa localizada no Estado de São Paulo que lhe cedeu espaço onde estes ficarão armazenados até o retorno para a sua matriz ou a venda para outras empresas ou mesmo pessoas físicas".

2. Acrescenta que "por falta de embasamento legal da operação e existência de uma natureza de operação específica para suportar as remessas dos referidos bens, utilizou o código de natureza de operação 5.915 remessa para conserto, sem a incidência do ICMS".

3. Ante o exposto, indaga:

3.1. "sobre a utilização da natureza da operação de remessa para conserto que sabendo-se não ser a correta, se é aceita, neste caso pelo fisco estadual ou, em não sendo aceita, qual orientação deve ser seguida?"

3.2. "após o encerramento deste estabelecimento, se a empresa onde estão os equipamentos poderá devolvê-los diretamente para a sua matriz localizada no município de Barueri - SP, caso ainda não tenham sido vendidos para outras empresas ou pessoas físicas?"

4. Inicialmente, cumpre mencionar que para a presente análise adotamos como premissas que: (i) a situação descrita trata efetivamente da movimentação de ativo imobilizado, o qual não pode ser considerado como mercadoria, inclusive em relação à empresa que o armazenará temporariamente; (ii) é um evento esporádico, não condizente com as atividades normais da Consulente; e (iii) não se trata de remessa para armazém geral.

5. Feitas essas considerações, esclarecemos que no encerramento a Consulente deverá proceder da forma prevista pelo RICMS/2000 (com especial atenção ao disposto nos artigos 3º, I; 24, III; 25 e 69, II), sendo aconselhável que a transferência dos bens do ativo imobilizado para a matriz seja realizada antes do encerramento do estabelecimento.

6. Ademais, como já manifestado em ocasiões anteriores por este órgão consultivo, a saída, em transferência, dos bens do ativo imobilizado, embora também deva ser objeto de emissão de documento fiscal, não sofre a incidência do ICMS (inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000).

7. Nesse sentido, em relação às obrigações acessórias, não existe previsão na legislação para a operação pretendida ("guarda" dos bens em estabelecimento de terceiros), de tal forma que a Consulente deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para ser orientada quanto ao procedimento que poderá ser adotado, ou até mesmo, se seria o caso de pedido de regime especial (conforme artigo 479-A do RICMS/2000). Não obstante, informamos que o CFOP utilizado até o momento está incorreto, sendo que o código a ser utilizado é o CFOP 5.949 ou 6.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"). Desse modo, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000 (denúncia espontânea), a Consulente deverá buscar, também junto ao Posto Fiscal, orientações quanto à necessidade de regularização.

8. A verificação de efetiva irregularidade e a indicação de procedimentos que devem ser adotados para eventual correção de situação específica (principal e acessória) compete à área executiva da administração tributária (Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, a qual se subordinam as respectivas Delegacias Regionais Tributárias e os Postos Fiscais).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.