Resposta à Consulta nº 13.699 de 12/11/1979

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 nov 1979

1. Expõe a consulente que se dedica à "construção de abrigos e coberturas para autos", celebra contrato de empreitada e executa "a construção de garagem de tijolos", fornecendo madeira e "canaletas de Brasilit". Recolhe ICM por estimativa que foi majorada de Cr$ 3.560,00 para Cr$ 24.920,00 e reduzida para Cr$ 17.000,00. Junta o "croquis", fls. 5 e indaga se a sua atividade se encarta no artigo 391 do RICM e se há "visibilidade de enquadramento de suas atividades no Código de Atividade de nº 95.000".

2. A legislação federal não forneceu o conceito de construção civil. Suprindo a lacuna, sobreveio o artigo 391 do RICM; na esteira das Instruções CAT nº 6/69. São de construção civil as obras decorrentes de engenharia civil, conceito que não abrange, é óbvio, as que decorrem de outros ramos da engenharia.

3. A construção somente pode ser considerada civil, quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

a) aprovação do projeto pelo órgão municipal competente;

b) existência de contrato de empreitada ou subempreitada;

c) observância dos artigos 60 e 61 da Lei federal nº 5.194, de 24.12.66.

4. Preenchidos os requisitos acima indicados, as saídas das mercadorias, adquiridas de terceiros, efetuadas pelo empreiteiro ou subempreiteiro estão isentas do ICM, nos termos do inciso VIII do artigo 5º do RICM.

5. Assim, se para a construção em epígrafe houver necessidade de planta e aprovação pelo órgão municipal competente se houver contrato de empreitada e se a consulente observar o estatuído nos artigos 60 e 61 da Lei Federal nº 5.194, de 24.12.66, a sua atividade poderá ser considerada de construção civil, estabelecendo-se o CAE, conforme a preponderância. Se os requisitos indicados não forem preenchidos, a consulente deverá recolher o ICM calculado sobre o valor total da operação, nos termos do § 1º do artigo 24 do RICM.

ÁLVARO REIS LARANJEIRA

Consultor Tributário

De acordo.

ANTÔNIO PINTO DA SILVA

Consultor Tributário-Chefe