Resposta à Consulta nº 136 DE 25/04/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 abr 2012

ICMS - ENERGIA ELÉTRICA

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 136/2012, de 25 de Abril de 2012.

ICMS - ENERGIA ELÉTRICA

1. O imposto não incide sobre a "captura de doações em dinheiro" efetuada pela distribuidora de energia de seus clientes em benefício da Santa Casa de Misericórdia.

2. Na hipótese de cancelamento da doação após a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, não se aplicam as disposições contidas na Portaria CAT - 55/2004.

1. A Consulente, empresa distribuidora de energia elétrica, relata que "captura doações em dinheiro" dos seus clientes (que optam por essa forma de doação), em virtude de parceria com as Santas Casas de Misericórdia da sua área de concessão, através da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (NFCEE) - modelo 6, emitida no fornecimento de energia elétrica a consumidor situado em território paulista, nos termos do artigo 146 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Informa que, conforme dispõe a Portaria CAT - 79/2003 (com as alterações da Portaria CAT - 44/2007), está obrigada à emissão da NFCEE em via única e ao envio do arquivo eletrônico correspondente para a Secretaria da Fazenda. Registra ainda que a referida portaria permite outras cobranças não relacionadas ao fornecimento de energia elétrica.

3. Entende que, na hipótese de cancelamento da doação pelo consumidor (que pode ocorrer mesmo após a emissão do documento fiscal), deve observar o artigo 4º do Anexo XVIII do RICMS/2000 para que possa creditar-se do valor do imposto debitado na NFCEE objeto da revisão, enviando o arquivo eletrônico previsto na Portaria CAT - 55/2004 para a SEFAZ, no qual deverá constar relatório contendo o motivo do estorno do débito (nos termos do artigo 1º, II, "f", dessa portaria).

4. Em face da situação acima descrita, pergunta se está correta a indicação, como motivo do estorno do débito, da hipótese de "formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores", prevista no subitem 1.1, "c", do Anexo Único da Portaria CAT - 55/2004.

5. Preliminarmente, informamos que não se encontra sob o campo de incidência do ICMS a hipótese de "doações" de qualquer espécie (CF: artigo 155, II e § 2º; e RICMS/SP: artigo 1º).

6. Nesse sentido, eventuais valores cobrados dos consumidores de energia nas respectivas NFCEE a título de "doações" não compõem a base de cálculo do imposto e, por regra, não ensejam lançamentos a débito de ICMS.

7. Dessa forma, não é possível compreender, pelo relatado na consulta, por qual motivo a Consulente entende ser cabível, na situação descrita, estorno a título de débito indevido do imposto estadual.

8. Se não há lançamento a débito referente ao ICMS sobre o valor "doado", entendemos que, na hipótese de haver cancelamento da doação pelo doador/consumidor de energia elétrica, não se aplicam as disposições contidas na Portaria CAT - 55/2004, que trata do crédito do valor do imposto debitado em NFCEE emitidas a consumidores.

9. Registramos que a Portaria CAT - 79/2003, que "uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais em via única por sistema eletrônico de processamento de dados", prevê, como item de documento fiscal, "outras deduções" (conforme se observa no subitem 11.5 do seu Anexo 1 - código 0999) que, em tese, em emissão futura, poderia regularizar a situação da doação recebida. De toda forma, o artigo 7º dessa portaria disciplina a criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo magnético já escriturado no Livro Registro de Saídas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.