Resposta à Consulta nº 134 DE 03/05/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 mai 2011
ICMS - Impressos personalizados - Não exigência do imposto estadual na saída de envelopes contendo o nome da encomendante e destinados à utilização exclusiva do autor da encomenda - Portaria CAT 54/1981.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 134, DE 03 DE MAIO DE 2011
ICMS - Impressos personalizados - Não exigência do imposto estadual na saída de envelopes contendo o nome da encomendante e destinados à utilização exclusiva do autor da encomenda - Portaria CAT 54/1981.
1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é a de "atividades de organizações religiosas", informa que "solicita junto a uma determinada gráfica a confecção de envelopes ‘personalizados’, para que seja feito o envio de mala direta, via correio, aos colaboradores, com pedidos de donativos, e, em contra partida dentro dos referidos envelopes a Associação encaminha como agradecimento ‘doação’, uma mensagem de conforme, uma oração, ou até mesmo um pôster ou postal de Nossa Senhora de Fátima".
2) Expõe, tendo juntado à consulta alguns exemplares dos referidos envelopes, que a "dúvida é quanto à forma de tributação, uma vez que, como este material produzido pela gráfica não terá efeito comercial, não sendo vendido, se poderíamos considerar este envelope como material personalizado e também não tributado pelo ICMS".
3) De início, registre-se que a Portaria CAT 54/1981 cuida da questão pertinente à exigência ou não do ICMS nas saídas de impressos personalizados. A referida portaria, ao dispor sobre a tributação das operações efetuadas por indústrias gráficas, em seus considerandos, tratou de grande parte das questões polêmicas que envolviam a competência tributária para exigência do imposto sobre os produtos confeccionados pela Consulente. Seus artigos 1º e 2º assim dispõem:
"Artigo 1º - O Imposto de Circulação de Mercadorias deixará de ser exigido nas saídas, efetuadas por estabelecimentos gráficos, de impressos personalizados, assim entendidos aqueles que se destinam a uso exclusivo do autor da encomenda, tais como talonários de notas fiscais e cartões de visita.
Artigo 2º - Não se consideram impressos personalizados, para os efeitos do artigo anterior, aqueles que, mesmo contendo o nome do encomendante, se destinem a consumo na industrialização ou na comercialização, tais como rótulos, etiquetas e materiais de embalagem, ou para posterior distribuição, ainda que a título gratuito." (grifos da transcrição)
4) Ressalte-se, ainda, que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em junho de 1982, celebrou o Convênio ICM-11/1982, adotando esse entendimento em âmbito nacional, nas cláusulas que transcrevemos:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM, na saída de impressos personalizados, promovida por estabelecimento gráfico a usuário final.
Parágrafo único - Para os fins desta cláusula, considera-se usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira o produto personalizado, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo.
Cláusula segunda - A norma prevista na cláusula anterior não se aplica à saída de impressos destinados à comercialização, à industrialização ou à distribuição, ainda que a título gratuito."
5) Depreende-se dos dispositivos transcritos acima que as saídas de produtos feitos por estabelecimentos gráficos estão sujeitas ao ICMS, excetuando-se apenas os chamados "impressos personalizados". Note-se, ainda, que ocorre a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) quando se tratar de impressos personalizados destinados ao consumo exclusivo do autor da encomenda, excluídos aqueles impressos que, mesmo contendo o nome da encomendante, se destinem a serem distribuídos a título gratuito, hipóteses de incidência do ICMS.
6) No caso em comento, a Consulente afirma que os referidos envelopes serão utilizados exclusivamente por ela (autor da encomenda), não sendo, portanto, destinados à comercialização, nos moldes da legislação do ICMS. Além disso, os envelopes em questão, por trazerem efetivamente impresso o nome da encomendante (Consulente), podem ser caracterizados no conceito de impressos personalizados dado pela Portaria CAT nº 54/1981, não havendo, assim, exigência do ICMS na sua correspondente saída do estabelecimento gráfico para a Consulente (encomendante e usuária final).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.