Resposta à Consulta nº 134/2009 DE 04/05/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 mai 2010

ICMS – Substituições tributárias previstas nos artigos 312 e 412 do RICMS/2000 – Aditivo para radiadores, código 3824.90.41 da NBM/SH – Aplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 312, válida para “outros produtos da indústria química”, por corresponder, por sua descrição e classificação na NBM/SH, a produto constante do item 8 do § 1º desse artigo.

ICMS – Substituições tributárias previstas nos artigos 312 e 412 do RICMS/2000 – Aditivo para radiadores, código 3824.90.41 da NBM/SH – Aplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 312, válida para “outros produtos da indústria química”, por corresponder, por sua descrição e classificação na NBM/SH, a produto constante do item 8 do § 1º desse artigo.

1. A Consulente, tendo por objeto social a "indústria de aditivos para radiadores, comércio de peças e produtos automotivos em geral", estrutura a presente consulta da seguinte forma:

"(...) vem (...) solicitar esclarecimento quanto à tributação dentro do Estado de São Paulo, de seu produto ‘aditivo para radiadores’ classificado na TIPI 38.24.9041, utilizando como matéria prima principal em sua fabricação o ‘monoetilenoglicol’, em percentual que varia de 95% a 98% (...).

Seu produto nas operações interestaduais está regido pelo Convênio 3/99 – com substituição tributária.

Tal dúvida foi suscitada porque um futuro cliente por nós contatado, nos questionou que um determinado fornecedor, nas operações internas, faz a substituição tributária para o referido produto, sendo que outros fabricantes do Estado, que temos conhecimento, não o fazem, tributando somente com o ICMS interno."

2. Esclarecemos, inicialmente, (1) que o Convênio ICMS 03/99, citado pela Consulente, foi revogado pelo Convênio ICMS 110/07, com efeitos a partir de 1º de julho de 2008, (2) que o Convênio ICMS 110/07 é de natureza autorizativa, de maneira que, ao incorporar em sua legislação os termos desse convênio, o Estado de São Paulo só o fez em relação a combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, conforme se vê do artigo 412 do RICMS/2000, e (3) que a responsabilidade pela classificação do produto, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), é do contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

2.1 Dessa forma, não se tratando o produto sob análise de combustível e lubrificante derivado de petróleo, não estará submetido à substituição tributária prevista no artigo 412 do RICMS/2000.

3. Isso posto, cabe verificar a aplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 312 do RICMS/2000, concernente a "operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química" (g.n.).

4. Assim prevê o artigo 312, inciso I e § 1º, item 8:

Artigo 312 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1°, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes ou na entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, arts. 8°, XV e 60, I; Convênio ICMS-74/94, com alteração dos Convênios ICMS-28/95, ICMS-44/95, ICMS-86/95, ICMS-127/95 e ICMS-109/96):

I - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do Exterior e apreendida, localizado neste Estado;

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-104/08, cláusula terceira): (Redação dada ao § 1° pelo Decreto 53.660, de 06-11-2008; DOE 07-11-2008; Efeitos a partir de 1º-01-2009)

(...)

8 - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, 3815 ou 3824;

(...)." (g.n.).

5. Tendo em vista que o produto sob análise corresponde, por sua descrição e classificação na NBM/SH, a produto constante do item 8 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000, ora grifado, concluímos pela aplicabilidade dessa substituição tributária ao referido produto.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.