Resposta à Consulta nº 134 DE 20/03/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 mar 2006
ICMS – Embalagens e outros materiais utilizados no processo de industrialização das mercadorias arroladas no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 – Considerações.
CONSULTA N°134, DE 20 DE MARÇO DE 2006
ICMS – Embalagens e outros materiais utilizados no processo de industrialização das mercadorias arroladas no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 – Considerações.
1. A Consulente, que "exerce a atividade industrial de produção de leite UHT (‘longa vida’)", após transcrever o disposto no item 1 do § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, informa que adquire, para utilizar em sua produção, "embalagens (caixas Tetra Pak e de papelão), filmes termo e retrátil, fitas adesivas, colas, etiquetas e gás (utilizado nas empilhadeiras), como também toma serviços de transporte, tanto na aquisição dessas embalagens e materiais como em relação às entregas do leite UHT vendido a seus clientes."
2. Informa, também, que "fez a opção pelo Crédito Outorgado (...) de que trata o artigo 9º, inciso XXIX, do Anexo III do RICMS/00, abrindo mão, portanto dos créditos fiscais referentes a Produtos Agrícolas, Energia Elétrica e Óleo Combustível utilizados no processos industrial".
3. Esclarece que sua dúvida se refere "à possibilidade de lançar em sua escrita fiscal também os créditos de ICMS referentes a aquisições de embalagens e outros materiais ou serviços tomados atrás referidos", pois entende que o legislador quis dar ao dispositivo citado o mesmo alcance constante no item 1 da Nota 2 do item 10 da Tabela II do Anexo II do antigo RICMS/91, argumentando que "não teria sentido algum possibilitar os créditos de ICMS relativos a materiais secundários e não permitir aqueles correspondentes a aquisições de embalagens".
4. Diante do exposto, indaga se está correto o seu entendimento.
5. O item 1 do § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 50.750/2006, cujos efeitos retroagiram a 1º de janeiro de 2006, estabelece que:
"Artigo 3° (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):
(...)
§ 2° - No que se refere às mercadorias relacionadas neste artigo:
1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como ao serviço tomado, para integração ou consumo em seu processo de industrialização ou produção rural;
(...)
(grifos nossos)
6. Note-se que o fim visado pelo disposto no item 1 do § 2º acima transcrito é que a manutenção integral do crédito beneficie o processo de industrialização das mercadorias relacionadas no artigo 3º. Sendo assim, nas aquisições de mercadorias para serem integradas ou consumidas diretamente no processo industrial dos produtos ali relacionados, será admitida a manutenção integral do crédito relativo a essas entradas.
7. Portanto, desde que os referidos materiais e embalagens se tornem parte integrante dos produtos relacionados no respectivo artigo, será possível a manutenção integral do crédito relativo à entrada dessas mercadorias e dos serviços de transportes a elas relacionados, nos termos do item 1 do § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.
7.1. Registre-se, porém, que as aquisições de embalagens destinadas apenas ao transporte de tais produtos, bem como os serviços de transportes relativo às entregas de leite vendido a seus clientes, não terão o mesmo tratamento relatado acima.
7.2. Lembramos, ainda, que, em virtude da opção pelo crédito outorgado constante do inciso XXIX do artigo 9º do Anexo III do RICMS/2000, a Consulente não poderá se aproveitar do crédito do imposto pago na aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível, utilizados no processo industrial, observadas as demais exigências dispostas nessa norma.
RENATA CYPRIANO DELLAMONICA
Consultora Tributária
De acordo
CRISTIANE REDIS CARVALHO
Consultora Tributária Chefe 2ª ACT.
GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.