Resposta à Consulta nº 13319 DE 25/11/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 mar 2018
ICMS – Crédito – Aquisição de material para construção de galpão industrial – Bem imóvel – Inadmissibilidade. I – Não é admissível o crédito referente ao ICMS pago na aquisição de materiais para a construção de galpão industrial (tijolo, armação, ferragem, cimento e outros), pois, ainda que pertença ao ativo imobilizado, o galpão industrial constitui-se em bem imóvel.
Ementa
ICMS – Crédito – Aquisição de material para construção de galpão industrial – Bem imóvel – Inadmissibilidade.
I – Não é admissível o crédito referente ao ICMS pago na aquisição de materiais para a construção de galpão industrial (tijolo, armação, ferragem, cimento e outros), pois, ainda que pertença ao ativo imobilizado, o galpão industrial constitui-se em bem imóvel.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “31.01-2/00 - Fabricação de móveis com predominância de madeira”, informa estar construindo um galpão industrial e tem dúvida sobre a possibilidade de se creditar do valor do ICMS pago na aquisição de materiais para sua construção (tijolo, armação, ferragem, cimento e outros) em 1/48 avos ao mês.
Interpretação
2. O artigo 19 da Lei Complementar 87/1996, que trata da não-cumulatividade do ICMS (c/c artigo 155, §2º, inciso I, da Constituição Federal – CF/1988), diz expressamente que “o imposto é não-cumulativo compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado”.
3. Entretanto, cabe esclarecer que o crédito do ICMS cobrado na aquisição de bens destinados a integrar o ativo imobilizado, conforme previsto na Lei Complementar 87/1996, artigo 20, § 5º, incisos I a VII, e na Lei 6.374/1989, artigo 36, § 4º, somente será admitido caso os respectivos bens, nos termos do disposto na Decisão Normativa CAT - 2, de 07/11/2000 (cuja leitura recomendamos), e no item 3.3 da Decisão Normativa CAT - 1, de 25/04/2001:
3.1. sejam utilizados, direta e exclusivamente, no desenvolvimento da atividade do adquirente da qual resulte a realização subsequente de operações relativas à circulação de mercadorias ou de prestações de serviços sujeitas à tributação do imposto;
3.2. sejam caracterizados, exclusivamente, como móveis, nos termos do disposto no artigo 82 do Código Civil de 2002 (Lei n.º 10.406, de 10/01/2002), e não percam essa condição mesmo após a sua integração ao ativo imobilizado do estabelecimento adquirente.
4. Portanto, o crédito do ICMS não é admitido para todos os bens destinados a integrar o ativo imobilizado, mas somente para aqueles que atendam, cumulativamente, as condições descritas nos itens 3.1 e 3.2 desta resposta. Dessa forma, bens imóveis, assim como o material que será empregado na construção desses bens, não se confundem com mercadorias e não geram direito ao crédito de ICMS, não obstante, em termos contábeis, sejam classificados no ativo imobilizado.
5. Tendo em vista que o galpão industrial tem suas estruturas instaladas e fixadas no solo do estabelecimento, não podendo ser removidas sem que haja perda de sua substância e destinação econômica, entendemos que constituem bens imóveis.
6. Assim, respondendo à Consulente, não é admissível o crédito referente ao ICMS pago na aquisição de materiais para a construção do galpão industrial (tijolo, armação, ferragem, cimento e outros), pois, ainda que pertença ao ativo imobilizado, o galpão industrial constitui-se em bem imóvel.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.