Resposta à Consulta nº 133 DE 27/05/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 mai 2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E REVENDA INTERNA – BENEFÍCIO FISCAL – CONVÊNIO ICMS 52/91 – CRÉDITO OUTORGADO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO. A partir de 01/01/2016, o benefício de redução de base de cálculo, previsto no artigo 25 do Anexo V do RICMS (Convênio ICMS 52/91), não mais contempla as operações de importação. Nas operações interestaduais, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 25 do Anexo V do RICMS no cálculo do ICMS devido pelo regime de substituição tributária. Na apuração do ICMS devido por substituição tributária, cuja operação faz jus à redução de base de cálculo, o crédito referente à operação de importação poderá ser proporcionalmente aproveitamento. O crédito outorgado previsto no Anexo XVII do RICMS não se aplica às operações com mercadorias arroladas no Convênio ICMS 52/91, logo a apuração do imposto pela realização de tais operações deve se dar em apartado, aplicando-se, quando sujeitas à substituição tributária, o percentual de MVA correspondente a 65,29%.

Texto

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., ..., ..., ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário concernente à importação de produtos arrolados no Convênio ICMS 52/91.

A consulente informa que adquire em operação de importação o produto “eletrobombas submersíveis” classificado no código NCM 8413.70.10 e acrescenta que esse produto consta dos Anexos do Convênio ICMS 52/91 e do Anexo X do RICMS/MT.

Entende que o artigo 2º-B da Portaria SEFAZ/MT nº 195/2019 dispõe sobre a aplicação da MVA aos produtos arrolados no Convênio ICMS 52/91, porém o dispositivo não esclarece se corresponde à mercadoria importada ou não.

Interpreta, que se aplicar a MVA “cheia”, poderá aplicar a redução do valor da base de cálculo, para fins de substituição tributária.

Na sequência, efetua os seguintes questionamentos:

1- Na apuração do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a consulente poderá aplicar a redução do valor da base de cálculo disciplinada no Convênio ICMS 52/91, considerando que a MVA a ser aplicada será a prevista no artigo 2º-B da Portaria SEFAZ/MT nº 195/2019?

2- Na apuração do imposto devido na operação de importação direta posso utilizar desse benefício de redução do valor da base de cálculo previsto no Convênio ICMS 52/91?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente se encontra cadastrada neste Estado, como contribuinte de outra UF, na CNAE principal 4672-9/00 - Comércio atacadista de ferragens e ferramentas, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

A incidência do imposto na importação é determinada na Lei estadual nº 7.098, de 30.12.1998, que instituiu o ICMS no Estado de Mato Grosso, com redação reproduzida no artigo 2º, § 1º, inciso I, do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20.03.2014, in verbis:

Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)

(...)

§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98)

I – sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

(...).

O fato gerador do ICMS na operação de importação considera-se ocorrido no momento do desembaraço aduaneiro, conforme inciso IX do artigo 3º do RICMS/2014:

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)

(...)

IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior; (cf. inciso IX do caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.611/2001)

(...).

Sobre a operação de importação, na generalidade, incidirá ICMS à alíquota de 17%, conforme dispõe a alínea c do inciso I do artigo 95 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014:

Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos II a VII deste artigo: (cf. inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

(...)

c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior;

(...).

As regras para determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre a mercadoria ou bem importado estão previstas no inciso V do artigo 72 do RICMS/2014, sendo que o montante do imposto deve integrar sua própria base de cálculo, conforme dispõe o artigo 73 do RICMS/2014, transcritos a seguir:

Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

(...)

V – na hipótese do inciso IX do artigo 3°, a soma das seguintes parcelas: (cf. inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no § 1° do artigo 79; (cf. alínea a do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

b) imposto de importação; (cf. alínea b do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

c) imposto sobre produtos industrializados; (cf. alínea c do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

d) imposto sobre operações de câmbio; (cf. alínea d do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal e multas por infrações; (cf. alínea e do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 7.611/2001)

(...)

Art. 73 O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (cf. inciso I do § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
No tocante ao produto, ora questionado, cumpre informar que na posição 10.1 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, está arrolada a NCM com a descrição “Eletrobombas submersíveis”, conforme quadro abaixo:

ANEXO I - (CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91) MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
(...)
10.1 Eletrobombas submersíveis 8413.70.10
(...)

No tocante à fruição do benefício de redução do valor da base de cálculo na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, para análise dos questionamentos efetuados pela consulente, convém informar que, o § 10 do artigo 25 do Anexo V do RICMS/2014, em vigor até 31/12/2015, com a redação dada pelo Decreto nº 110/2015, que produziu efeitos a partir de 1º/06/2015, trazia a previsão de redução da base de cálculo do ICMS, conforme segue:

Redação original

Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações)

(...)

§ 10

Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 10)

§ 10 Até 31 de dezembro de 2015, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens relacionados neste artigo fica reduzida aos seguintes percentuais: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

I – 3,66% (três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, quando a operação for efetuada por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense;

(...)

§§ 11 a 16

Redação original, somente:

§ 11 Na hipótese prevista no inciso I do § 10 deste artigo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado na forma estatuída no artigo 41 do Anexo VII deste regulamento.

(...).

Pelo exposto, verifica-se que atendidas as condições que eram previstas nas disposições do referido artigo 25 e da legislação tributária, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais cujas NCM e descrição se encontravam arroladas no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, efetuadas por estabelecimento localizado no território mato-grossense, reduzia-se a 3,66% (três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento).

Portanto, no caso em tela, se o bem importado com NCM 8413.70.10 correspondesse ao produto “eletrobombas submersíveis”, conforme a descrição contida no citado Anexo, a operação estava amparada pelo benefício, se o fato gerador tivesse ocorrido até 31/12/2015.

Todavia, com a edição do Decreto nº 385/2015 e do Decreto nº 644/2016, com início dos efeitos a partir de 1º/01/2016, o artigo 25 foi alterado na íntegra, passando a conter caput, incisos I e II, §§ 1º a 3º e Notas nº 1 a 4, sendo posteriormente o § 3º alterado pelo Decreto nº 1.036/2017, todos com a redação que se transcreve:

CAPÍTULO IX - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES RODOVIÁRIOS E COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS OU INDUSTRIAIS

Seção II - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Implementos Agrícolas ou Industriais

Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

I - em operações de saída interestadual:

a) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;

b) 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;

II - em operações internas:

a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;

b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.

§ 1° Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente artigo.

§ 2° (revogado) (Revogado pelo Dec. 644/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016)

§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Alterações do Convênio ICMS 52/91, exceto dos Anexos I e II: Convênios ICMS 21/97, 1/2000, 69/2013, 123/2013, 154/2015 e 1/2016.

3. Anexo I do Convênio ICMS 52/91: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 55/2010, 27/2012, 96/2012, 70/2013, 95/2013 e 154/2015.

4. Anexo II do Convênio ICMS 52/91: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 140/2010, 182/2010, 96/2012 e 158/2013.
Redação atual: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 3º), c/c Decreto 644/2016, Vigência: 28/07/2016, Efeitos: 1º/01/2016 (Revogou o § 2º do art. 25, assim como alterou a redação do § 1º e da nota nº 2), c/c Decreto 385/2015, Vigência: 30/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou, na íntegra, o artigo 25, que passou a conter caput, incisos I e II, §§ 1º a 3º e Notas nº 1 a 4)

Verifica-se que, com o início dos efeitos do Decreto nº 385/2015, de 30/12/2015, com as novas disposições do referido artigo 25 do Anexo V do RICMS/2014, as operações de importação, antes contempladas com a redução de base de cálculo especificamente prevista no seu § 10, a partir de 01/01/2016, não continuaram abarcadas pelo aludido benefício.

Por conseguinte, em conformidade com os dispositivos da legislação anteriormente expostos, não caberá a aplicação da redução de base de cálculo nas referidas operações de importação em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, data em que o artigo 25 do Anexo V do RICMS/2014 passou a não mais contemplar tais operações, e, assim sendo, alcança somente as operações interestaduais e internas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos agrícolas ou industriais arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91.

Desta forma, conclui-se que, em relação à operação de importação da máquina industrial em comento, o ICMS será calculado considerando a alíquota de 17%, conforme disposto na alínea c do inciso I do artigo 95 do RICMS/2014, sobre a base de cálculo descrita no inciso V do artigo 72 c/c o artigo 73, ambos do mesmo Diploma regulamentar, e, portanto, não será aplicado o benefício de redução da base de cálculo previsto no Convênio ICMS 52/91.

2- DA MVA APLICÁVEL E DA RESPONSABILIDADE DO RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA

Quanto ao cálculo do imposto devido nas operações de com bens e mercadorias arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, convém, inicialmente, trazer à colação o texto dos artigos 39 e 40 da Lei Complementar nº 631/2019, que tratam da previsão do benefício fiscal de crédito outorgado a ser concedido aos estabelecimentos comercial varejista ou atacadista na forma estabelecida na legislação tributária:

Art. 39 Fica adotado o regime de apuração normal do ICMS, previsto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal seja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista.

Art. 40 Ficam reinstituídos com modificação os benefícios decorrentes e/ou vinculados ao regime de estimativa por operação simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte estabelecido em território mato-grossense, bem como os benefícios cuja fruição esteja condicionada à tributação pela entrada, mediante aplicação de carga tributária previamente fixada, com encerramento da cadeia tributária.

§ 1º A reinstituição com modificação prevista neste artigo implica a concessão dos seguintes benefícios fiscais, conforme a CNAE principal do estabelecimento comercial:

I - estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente entre 12% (doze por cento) e 15% (quinze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período de referência, nos termos do regulamento.

II - estabelecimento comercial atacadista:

a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a até 22% (vinte e dois por cento) do débito do ICMS apurado sobre as operações de saídas realizadas no período de referência, nos termos do regulamento, limitado ao saldo devedor do ICMS apurado no período;

b) nas operações interestaduais, os benefícios fiscais previstos nos artigos 43 e 44.

§ 2º A fruição do crédito outorgado previsto nos incisos I e II do § 1º deste artigo fica condicionada a que:

I - em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019;

II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.

§ 3º A fruição do crédito outorgado previsto neste artigo não se aplica à operação com:

I - cervejas e chope, classificados no código 2203.00.00 da NCM;

II - petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;

III - embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 89.03 da NCM;

IV - joias, classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM;

V - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NCM;

VI - veículos automotores novos e usados, bem como com semirreboques;

VII - cigarros, fumo e seus derivados;

VIII - bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91;

(...).

Da leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se que o benefício neles previsto não abrange todas as operações, haja vista que, o § 3º do artigo 40 da Lei Complementar nº 631/2019 arrola as operações em que não se aplica o benefício de crédito outorgado ali reinstituído, dentre as quais, as operações com bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.

No que tange ao regime de substituição tributária, incumbe esclarecer que, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, de 20 de março de 2014 - RICMS, em seu Anexo X, dispõe, de forma específica, sobre as regras relativas ao regime de substituição tributária, referente às operações subsequentes, aplicáveis aos bens e mercadorias, com exceção de alguns produtos, tais como, combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e energia elétrica, dentre outros, tendo definido no Apêndice do mesmo Anexo X os produtos que estão submetidos a tal sistemática.

Assim, considerando o caso em estudo, reproduzem-se, a seguir, trechos dos artigos 2° ao 4° do referido Anexo:

Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...)

Art. 3°-A Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

I - o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;

II - o importador;

(...)

Infere-se da norma transcrita que os bens e mercadorias submetidos à substituição tributária estão previstos no Apêndice do Anexo X, bem como que o importador mato-grossense de mercadoria submetida a esta sistemática fica responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes (ICMS/ST).

Em pesquisa nas tabelas de produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, consta o que segue:

TABELA II - AUTOPEÇAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(...) (...) (...) (...)
93.0 01.093.00 8413.60.19 8413.70.10 Bomba de assistência de direção hidráulica
(...) (...) (...) (...)

Conclui-se, portanto que, estando o produto “eletrobombas submersíveis” citado pela consulente abrangida na descrição da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, esta de fato está sujeita ao regime de substituição tributária.

Quanto à apuração da base de cálculo, para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária, os artigos 5°, 6° e 7° do aludido Anexo X do RICMS, conforme trechos reproduzidos a seguir, prescrevem:

Art. 5° A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por é órgão público competente. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...)

III – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.

§ 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.

§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.

§ 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária.

(...)

Art. 7° O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...).

Assim, no presente caso, considerando a norma transcrita, a base de cálculo, para fins de apuração do ICMS/ST, corresponderá ao preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido pelo Estado de Mato Grosso.

Nesse contexto, em conformidade com o § 3° do artigo 6° do Anexo X, reproduzido anteriormente, foi editada a Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Eis a transcrição de trechos da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, inerentes à matéria em estudo:

Art. 1° Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria. (Nova redação dada ao caput do artigo pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

§ 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como: (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

I – optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

II – optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional.

§ 2° A utilização da Margem de Valor Agregado – MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. (Redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.20)

(...)

Art. 2°-B Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA a serem utilizados nas operações destinadas a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019: (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

I - autopeças - CEST 01.001.00 a 01.999.00: 65,29%;

(...).

Verifica-se que para aqueles contribuintes que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019, como no caso da consulente, os percentuais de MVA a serem aplicados são aqueles fixados pelo artigo 2º-B da Portaria nº 195/2019.

De modo que, tendo em vista a expressa vedação da utilização do referido benefício fiscal pela LC n° 631/2019, em relação às operações com os bens e mercadorias constantes dos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, caberá ao contribuinte mato-grossense (consulente), efetuar a apuração e o recolhimento do percentual estabelecido no artigo 2°-B, que no presente caso será o percentual de MVA de 65,29%.

Por fim, ante todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente

Quesito 1- No cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a consulente poderá aplicar a redução do valor da base de cálculo disciplinada no Convênio ICMS 52/91, considerando que a MVA a ser aplicada será a prevista no artigo 2º-B da Portaria SEFAZ/MT nº 195/2019?

A resposta é afirmativa. Para fins de cálculo do ICMS devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas aos contribuintes mato-grossenses, a base de cálculo poderá ser reduzida conforme previsto no artigo 25 do Anexo V do RICMS/2014, haja vista que o benefício ali previsto alcança as operações interestaduais e internas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos agrícolas ou industriais arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91.

Conforme já disposto anteriormente, o percentual de MVA a ser utilizado pela consulente no cálculo do ICMS substituição tributária será de 65,29%, conforme previsto no inciso I do artigo 2º-B da Portaria nº

195/2019.
Convém destacar que, no cálculo do ICMS por substituição tributária, o crédito referente às aquisições de mercadorias (no presente caso: importação), em geral, são permitidos pela legislação, no entanto, em se tratando de operações subsequentes com redução de base de cálculo, só será possível o aproveitamento proporcional.

Em outras palavras, o crédito tributário concernente ao ICMS devido pelas operações de importação será diminuído proporcionalmente ao benefício de redução de base de cálculo concedido, conforme se denota dos dispositivos que tratam da não cumulatividade do imposto, nos seguintes termos:

Art. 99 O ICMS é não cumulativo, compensando-se o valor que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco. (cf. caput do art. 24 da Lei n° 7.098/98)

(...)

Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

(...)

IV – para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou as prestações subsequentes estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

(...)

Por conseguinte, a consulente ao realizar o cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverá considerar apenas o crédito proporcional, conforme previsão do artigo 116, IV, que veda o aproveitamento integral do crédito da operação anterior (importação) porque a operação subsequente será beneficiada com a redução de base de cálculo do artigo o artigo 25 do Anexo V do RICMS.

Quesito 2- Na importação direta posso utilizar desse benefício de redução do valor da base de cálculo previsto no Convênio ICMS 52/91?

Conforme já demonstrado anteriormente, não caberá a aplicação da redução de base de cálculo nas referidas operações de importação em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, data em que o artigo 25 do Anexo V do RICMS/2014 passou a não mais contemplar tais operações, e alcança somente as operações interestaduais e internas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos agrícolas ou industriais arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso

de superveniência de normas dispondo de modo diverso.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 27 de maio de 2022.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas (em exercício)