Resposta à Consulta nº 133 DE 23/05/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 mai 2012
ICMS - CFOP - Prestador de serviço de transporte de cargas e tomador do serviço situados em território paulista - Estabelecimento destinatário localizado em outro Estado - Prestações interestaduais devem utilizar CFOP do Grupo 6 (Nota Geral 2 da Tabela I do Anexo V do RICMS/2000).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 133, de 23 de Maio de 2012
ICMS - CFOP - Prestador de serviço de transporte de cargas e tomador do serviço situados em território paulista - Estabelecimento destinatário localizado em outro Estado - Prestações interestaduais devem utilizar CFOP do Grupo 6 (Nota Geral 2 da Tabela I do Anexo V do RICMS/2000).
1. A Consulente expõe e indaga o que segue:
"A Consulente opera no ramo de transporte rodoviário de cargas. Uma de suas operações tem o início do transporte dentro do Estado de São Paulo, o tomador do serviço também está situado em São Paulo e o destinatário das mercadorias transportadas está localizado em outro Estado; indaga-se sobre qual o CFOP deve ser utilizado no CTRC para essa operação 5.352 ou 6.352? Caso seja o CFOP 6.352, como temos que informar na GIA se o cliente da transportadora (tomador do serviço) é de São Paulo?".
2. Depreende-se do acima exposto que os estabelecimentos do prestador de serviço de transporte (Consulente) e o do tomador do serviço - que pelo CFOP (5.352/6.352) deve ser estabelecimento industrial - se encontram localizados em São Paulo e o do estabelecimento destinatário das mercadorias, em outro Estado.
3. Tendo em vista que o estabelecimento tomador do serviço, aqui considerado remetente da mercadoria, e o estabelecimento destinatário estão localizados em Estados distintos, esclarecemos que na prestação de serviço de transporte de natureza interestadual deve ser utilizado CFOP do Grupo "6" - prestações em que o percurso (início e término) envolve estabelecimentos localizados em Estados distintos (Nota Geral 2 "das saídas de mercadorias, bens ou prestação de serviço" - Tabela I / Código Fiscal de Operações e Prestações, Anexo V do RICMS/2000).
4. Quanto a informação dos CFOPs no preenchimento de dados referentes aos programas da GIA, observe-se que alguns programas costumam utilizar mensagens de advertência, para indicar situações de exceção à regra geral da legislação do ICMS, que não inviabilizam a geração e o envio do arquivo. Entretanto, sendo constatada inconsistência de fato (rejeição de registro), por tratar-se de problema técnico-operacional, a Consulente deverá entrar em contato com a Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, através do endereço http://www.fazenda.sp.gov.br - "Fale Conosco" (Correio Eletrônico), para que obtenha esclarecimentos acerca do procedimento correto para solucionar o problema.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.