Resposta à Consulta nº 13286 DE 13/12/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 mar 2018

ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91). I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, incluindo as importações, basta que o produto conste, pela descrição e classificação na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91).

I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, incluindo as importações, basta que o produto conste, pela descrição e classificação na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é o “Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (46.52-4/00)”, relata que iniciará a distribuição de carregadores de telefone celular classificados no código 8504.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Cita o Convênio nº 52/1991 e o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, e indaga:

2.1. Se a redução de base de cálculo do ICMS se aplica a produtos importados ou apenas da indústria e implementos agrícolas (“INDÚSTRIAS ARROLADAS A AGRÍCOLAS”).

2.2. Se aplica a referida redução aos produtos eletroeletrônicos fabricados por indústria nacional.

Interpretação

3. Preliminarmente, faz-se necessário destacar, embora não diga respeito à matéria perguntada, que os “Carregadores de Acumuladores” classificados no código 8504.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) estão sujeitos à substituição tributária prevista no artigo 313-Z17, § 1º, “2”, do RICMS/2000, sendo que o inciso I desse artigo atribui a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes “a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado” (g.n.).

4. Relativamente à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, que implementou, na legislação paulista, as disposições do Convênio ICMS-52/91, cabe esclarecer que:

4.1. Os Anexos do Convênio ICMS-52/91 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código);

4.2. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

4.3. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

5. Assim, para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, basta que o produto conste, pela descrição e classificação segundo a NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.

6. O subitem 66.1 do Anexo I do Convênio ICMS-52/91 traz a descrição “carregadores de acumuladores” e o código 8504.40.10 da NCM. Tais descrição e código correspondem exatamente aos constantes da Nomenclatura Comum do Mercosul.

7. Dessa forma, em resposta às indagações da Consulente, observado o mencionado no subitem 4.2 dessa resposta, desde que o produto da Consulente descrito no item 1 retro esteja corretamente classificado no código 8504.40.10 da NCM, correspondendo à descrição “carregadores de acumuladores”, será aplicável às operações envolvendo esse produto a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, o que inclui as importações.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.