Resposta à Consulta nº 13206 DE 13/12/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mar 2018
ICMS - "Papel Acoplado" (NCM 4811.59.29) - Alíquota reduzida de 12%, conforme estabelecida no artigo 54, XIV, “b”, do RICMS/2000 - Reclassificação de mercadoria na NCM. I. O artigo 606 do RICMS/2000, que estabelece que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos", cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando o produto constante de algum de seus dispositivos fosse reclassificado. II. O produto “papel e cartão revestidos – Impregnados” (4811.31.20 da NBM/SH de 1996) foi reclassificado para o código 4811.51.30 da NCM. III. A alíquota de 12%, conforme estabelecida pelo artigo 54, XIV, “b”, do RICMS/2000, só se aplica se o produto for “papel e cartão revestidos - Impregnados”, classificado no código 4811.51.30 da NCM. IV. Às saídas internas com o produto "papel acoplado" (NCM 4811.59.29) não é aplicável a alíquota reduzida de 12%.
Ementa
ICMS - "Papel Acoplado" (NCM 4811.59.29) - Alíquota reduzida de 12%, conforme estabelecida no artigo 54, XIV, “b”, do RICMS/2000 - Reclassificação de mercadoria na NCM.
I. O artigo 606 do RICMS/2000, que estabelece que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos", cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando o produto constante de algum de seus dispositivos fosse reclassificado.
II. O produto “papel e cartão revestidos – Impregnados” (4811.31.20 da NBM/SH de 1996) foi reclassificado para o código 4811.51.30 da NCM.
III. A alíquota de 12%, conforme estabelecida pelo artigo 54, XIV, “b”, do RICMS/2000, só se aplica se o produto for “papel e cartão revestidos - Impregnados”, classificado no código 4811.51.30 da NCM.
IV. Às saídas internas com o produto "papel acoplado" (NCM 4811.59.29) não é aplicável a alíquota reduzida de 12%.
Relato
1. A Consulente, fabricante de embalagens de papel e de material plástico (CNAEs 17.31-1/00 e 22.22-6/00), relata que um dos principais produtos que comercializa é conhecido como "Papel Acoplado", que é composto de papel com revestimento de plástico, impresso ou não, usado para embalar frios, assados e produtos alimentícios em geral.
2. Aduz que classifica essa mercadoria no código 4811.59.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e que se trata da mesma mercadoria elencada na alínea “b” do inciso XIV do artigo 54 do RICMS/2000, que estabelece a alíquota de 12% nas saídas internas com “papel e cartão revestidos - Impregnados - 4811.31.20”.
3. Assim, tendo em vista que na NCM não existe o código 4811.31.20 aludido na norma, invoca o artigo 606 do RICMS/2000, que dispõe que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”, e indaga se é correto adotar o código 4811.59.29 da NCM para esse produto e a alíquota de 12% nas suas saídas internas, conforme artigo 54, XIV, “b”, do RICMS/2000, já que, em suas palavras, trata-se do mesmo produto relacionado nesse dispositivo.
Interpretação
4. Inicialmente, registramos que:
4.1. A responsabilidade pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM é do contribuinte, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
4.2. O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços mantém uma página na internet (http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/estatisticas-de-comercio-exterior-9/arquivos-atuais) onde é possível obter a tabela de Correlação de Nomenclaturas - NCM X NBM, bem como de outras tabelas de correlação das diversas reclassificações da NCM.
5. Isso não obstante, cabe observar que o aludido artigo 54, XIV, “b”, do RICMS/2000 estabelece a alíquota de 12% nas saídas internas com “papel e cartão revestidos - Impregnados” classificados no código 4811.31.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH).
6. A posição 4811 da TIPI vigente à época em que foi alterada a legislação paulista a fim de reduzir para 12% a alíquota das saídas internas com o produto classificado no código 4811.31.20 da NBM/SH (artigo 1º da Lei estadual 10.532/2000 c/c artigo 2º, I, do Decreto 44.917/2000) era a seguinte:
4811 4811.10.00 4811.2 4811.21.00 4811.29.00 4811.3 4811.31 4811.31.1 4811.31.11 4811.31.12 4811.31.13 4811.31.19 4811.31.20 4811.39 4811.39.1 4811.39.11 4811.39.12 4811.39.13 4811.39.19 4811.39.20 |
PAPEL, CARTÃO, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, REVESTIDOS, IMPREGNADOS, RECOBERTOS, COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO OS PRODUTOS DOS TIPOS DESCRITOS NOS TEXTOS DAS POSIÇÕES 4803, 4809 OU 4810 -Papel e cartão alcatroados, betuminados ou asfaltados -Papel e cartão gomados ou adesivos --Auto-adesivos --Outros -Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os adesivos) --Branqueados, de peso superior a 150g/m2 Recobertos ou revestidos De silicone De polietileno, estratificado com alumínio, impresso De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico Outros Impregnados --Outros Recobertos ou revestidos De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico De silicone De polietileno, estratificado com alumínio, impresso Outros Impregnados |
6.1. Vemos que o código 4811.31.20 tratava-se especificamente de “papel e cartão branqueados, de peso superior a 150 g/m², impregnados de plástico”.
7. Já a atual posição 4811 da NCM tem a seguinte composição:
48.11 4811.10 4811.10.10 4811.10.90 4811.4 4811.41 4811.41.10 4811.41.90 4811.49 4811.49.10 4811.49.90 4811.5 - 4811.51 4811.51.10 4811.51.2 4811.51.21 4811.51.22 4811.51.23 4811.51.28 4811.51.29 4811.51.30 4811.59 4811.59.10 4811.59.2 4811.59.21 4811.59.22 4811.59.23 4811.59.29 4811.59.30 4811.60 4811.60.10 4811.60.90 4811.90 4811.90.10 4811.90.90 4812.00.00 |
PAPEL, CARTÃO, PASTA (OUATE) DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, REVESTIDOS, IMPREGNADOS, RECOBERTOS, COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR, DE QUAISQUER FORMATO OU DIMENSÕES, EXCETO OS PRODUTOS DOS TIPOS DESCRITOS NOS TEXTOS DAS POSIÇÕES 48.03, 48.09 OU 48.10. Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas Outros Papel e cartão gomados ou adesivos: -- Auto-adesivos Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas 5 Outros -- Outros Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas Outros Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os adesivos): -- Branqueados, de peso superior a 150 g/m2 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas Outros, recobertos ou revestidos De silicone, exceto gofrados na face recoberta ou revestida De polietileno, estratificado com alumínio, impresso De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico Outros, gofrados na face recoberta ou revestida Outros Outros, impregnados – Outros Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas Outros, recobertos ou revestidos De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico De silicone De polietileno, estratificado com alumínio, impresso Outros Outros, impregnados Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou glicerol Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas Outros - Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas Outros Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel |
7.1. Dessa tabela, podemos perceber que o produto “papel e cartão branqueados, de peso superior a 150 g/m², impregnados de plástico” está classificado agora no código 4811.51.30 da NCM. Não se alterou, portanto, a abrangência da posição, apenas seu número.
8. Corrobora essa conclusão, a correlação existente entre os códigos 4811.31.20 (da NBM/SH) e 4811.51.30 (da atual NCM) nas tabelas 1 e 2 (correlação “NCM SH 1996 - NCM SH 2002”), publicadas na página de internet do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1325262905.pdf), conforme pesquisa realizada no dia 21/10/2016.
9. Por sua vez, o artigo 606 do RICMS/2000, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos", cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto constante, por exemplo, no artigo 54, XIV, “b”, do RICMS/2000, passasse a ter outra classificação na NCM.
10. Dessa forma, para fins de aplicação da alíquota de 12%, nos moldes do artigo 54, XIV, “b”, do RICMS/2000, o produto deve estar classificado atualmente no código 4811.51.30 da NCM.
11. Assim, em conclusão, como a Consulente declara que o produto de sua fabricação - "Papel Acoplado" - está classificado no código 4811.59.29 da NCM, não se aplica às saídas internas com esse seu produto a alíquota reduzida de 12% estabelecida pelo artigo 54, XIV, “b”, do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.