Resposta à Consulta nº 13189/2016 DE 30/11/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 dez 2016

ICMS – Prestação de serviço de transporte –– Remessa de produto industrializado pelo industrializador diretamente para o adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda – Valor da mercadoria não informado na Nota Fiscal (sigilo comercial) – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. Na remessa direta de mercadorias do industrializador ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, em que na Nota Fiscal não esteja informado o valor da operação por questão de preservação do sigilo comercial, o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), emitido pela transportadora contratada pelo industrializador, referente à remessa por conta e ordem de terceiro, pode ser emitido sem a informação do valor da mercadoria transportada.

ICMS – Prestação de serviço de transporte –– Remessa de produto industrializado pelo industrializador diretamente para o adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda – Valor da mercadoria não informado na Nota Fiscal (sigilo comercial) – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
 
I. Na remessa direta de mercadorias do industrializador ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, em que na Nota Fiscal não esteja informado o valor da operação por questão de preservação do sigilo comercial, o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), emitido pela transportadora contratada pelo industrializador, referente à remessa por conta e ordem de terceiro, pode ser emitido sem a informação do valor da mercadoria transportada.

Relato
 
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2/03), cita e transcreve o item 4 da Resposta a Consulta 10477/2016, que admite a emissão da Nota Fiscal de remessa sem indicação do valor da operação, para preservar o sigilo comercial. Assim, questiona: (i) se pode emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) sem o valor da mercadoria transportada, com base na Nota Fiscal emitida pelo “remetente da industrialização” (citando tratar-se de operação triangular); e (ii) em caso de resposta afirmativa, "como fica a cobertura do seguro se houver sinistro".
 
2. Por fim, esclarece que a consulta foi apresentada a pedido de seu fornecedor de “software” para que possa fazer os ajustes necessários no sistema para atender a situação descrita.
 
Interpretação
 
3. Preliminarmente, observamos que esta resposta partirá do pressuposto de que, no caso em tela, o industrializador da encomenda, responsável pela remessa ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, seria o contratante (tomador) do serviço de transporte.
 
4. Feita essa observação, em relação à emissão do CT-e, considerando o entendimento desta consultoria tributária de que o documento fiscal emitido pelo industrializador, nos termos da alínea “a”, inciso II, do artigo 408 do RICMS/2000, pode ser emitido sem o valor da operação, para fins de preservação do sigilo comercial, entende-se que a transportadora contratada por este industrializador não deve informar o valor da mercadoria transportada na emissão do respectivo campo do CT-e.
 
5. Dessa forma, respondendo à Consulente, o CT-e poderá ser emitido sem o valor da mercadoria, devendo ser indicado o valor zero no campo específico, consignando-se a seguinte observação: “valor da mercadoria não informado conforme observação da Nota Fiscal emitida pelo contratante do serviço de transporte”.
 
6. Em relação ao questionamento sobre a cobertura do seguro, informamos que não compete a este Órgão Consultivo a referida análise por não se tratar de matéria relacionada à legislação tributária.
 
7. Dessa forma, declara-se ineficaz a consulta no que se refere a esse questionamento, nos termos do artigo 517 do RICMS/2000.
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.