Resposta à Consulta nº 1317/2009 DE 20/04/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 abr 2010
ICMS – Entidade religiosa – Imunidade não alcança o ICMS na operação de aquisição de produtos, nacionais ou importados, bem como na operação de venda de vestimentas religiosas.
ICMS – Entidade religiosa – Imunidade não alcança o ICMS na operação de aquisição de produtos, nacionais ou importados, bem como na operação de venda de vestimentas religiosas.
1) A Consulente informa ser "uma associação civil sem fins lucrativos de natureza religiosa (...), sendo que para a consecução de seus objetivos estatutários confecciona e vende exclusivamente para seus fiéis os chamados ‘garments’, que são roupas íntimas, brancas, de cunho estritamente religioso".
2) Menciona que "adquire insumos no mercado externo e interno (basicamente tecidos) e confecciona as citadas vestimentas religiosas (‘garments’)", que "depois de confeccionadas (...) são transferidas para ‘centro de distribuição’ (filiais) da Consulente e, na seqüência, distribuídos para lojas, também filiais da Consulente, espalhadas pelo território brasileiro".
3) Argumenta que "essas lojas vendem os ‘garments’ exclusivamente para os seguidores, membros da igreja" e que "os preços de venda (...) aos consumidores finais são inferiores aos custos de confecção e distribuição", tendo que, a Consulente, "concede subsídios aos seus membros".
4) Articula "que atualmente a Consulente vem sendo tributada pelo ICMS, quer seja no momento da aquisição dos insumos, adquiridos de empresas nacionais ou mediante importação própria, quer seja na venda dos ‘garments’ aos seus fiéis".
5) Isso posto, apresenta os seguintes quesitos:
5.1) "A imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘b’, da Constituição Federal de 1988 alcança o ICMS incidente na aquisição de insumos, nacionais ou importados, destinados à confecção das referidas vestimentas religiosas (‘garments’)"?
5.2) "A imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘b’, da Constituição Federal de 1988 alcança o ICMS incidente na venda das referidas vestimentas religiosas (‘garments’) exclusivamente aos membros da Consulente"?
5.3) "Em sendo positivas as respostas acima, como se dará, na prática, o procedimento para exoneração do pagamento do ICMS"?
6) "Por fim, a Consulente anexa à presente o seu parecer sobre o tema", onde tece considerações sobre o alcance da imunidade tributária constitucionalmente garantida aos templos religiosos.
7) De início, este órgão consultivo já se pronunciou em outras ocasiões a respeito da imunidade em tela no sentido de que o referido dispositivo constitucional (artigo 150, VI, "b", e § 4º, da CF/1988) proíbe, tão-somente, a cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos templos de qualquer culto. Nesses termos, a imunidade constitucional referida é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente no patrimônio, na renda e nos serviços desses templos.
7.1) O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços. Dessa maneira, o ICMS não se encontra ao alcance da imunidade prevista no artigo 150, VI, "b" da Constituição Federal.
7.2) Essa interpretação encontra respaldo nas reflexões do Professor Sacha Calmon Navarro Coêlho relativas às instituições de educação e assistência social, cuja imunidade constitucional também está restrita aos impostos sobre patrimônio, renda e serviços:
"A imunidade das instituições de educação e assistência social as protege da incidência do IR, dos impostos sobre o patrimônio e dos impostos sobre serviços, não de outros, quer sejam as instituições contribuintes ‘de jure’ ou ‘de facto’. Destes outros só se livrarão mediante isenção expressa, uma questão diversa". (Sacha Calmon Navarro Coêlho - "Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário", 6ª edição, página 349)
8) Registre-se, quanto à indagação registrada no subitem 5.1 desta resposta, que o fato do bem ser adquirido no mercado externo em nada altera essa situação. A regra de incidência na importação visa garantir que ocorra a tributação, pelo ICMS, da mercadoria importada do exterior, antes mesmo de ela iniciar sua circulação no território nacional, como uma forma de colocá-la em condições de igualdade com a mercadoria aqui fabricada, que a todo tempo está submetida ao tributo estadual, desde a origem.
9) O valor da operação de aquisição quando efetuada no mercado interno suporta, ainda que indiretamente, o ICMS e, por uma questão de isonomia, assim deve ser na aquisição feita no mercado externo. Em síntese, pelo fato do ICMS não ser alcançado pela imunidade constitucional haverá a incidência do imposto estadual na aquisição de insumos no mercado interno, como também deverá incidir na aquisição efetuada do exterior.
10) Por outro lado, no que se refere à indagação do subitem 5.2, infere-se que ao praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias, como é o caso da venda das referidas vestimentas religiosas ("garments"), a Consulente se posiciona na condição de contribuinte do imposto estadual, nos termos do artigo 9º do RICMS/2000, mesmo se enquadrando como um templo religioso, devendo submeter-se às regras da legislação tributária paulista. Portanto, a imunidade em tela não se aplica à venda/comercialização de mercadorias, atividade típica de contribuinte, mesmo que sob a motivação de divulgar sua doutrina.
11) Em suma, corrobora-se que a imunidade constitucional da Consulente não afasta a exigência do ICMS de suas operações de aquisição de insumos, nacionais ou importados, bem como nas vendas de vestimentas religiosas ("garments").
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.