Resposta à Consulta nº 13167 DE 13/12/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mar 2018

ICMS – Saída de bens do ativo imobilizado (gado) – Incidência. I. O ICMS não incide sobre a saída de bens do ativo imobilizado do contribuinte, desde que assim classificados em consonância com as normas vigentes e as boas práticas contábeis.

Ementa

ICMS – Saída de bens do ativo imobilizado (gado) – Incidência.

I. O ICMS não incide sobre a saída de bens do ativo imobilizado do contribuinte, desde que assim classificados em consonância com as normas vigentes e as boas práticas contábeis.

Relato

1. O Consulente, dedicado à atividade de criação de bovinos para corte (CNAE principal 01.51-2/01), indaga se a saída para outro Estado de “vacas de cria” (anexa documento fiscal de venda), por ele contabilizadas como ativo imobilizado, é regularmente tributada ou encontra-se no âmbito da não incidência do ICMS. Em se tratando de hipótese de não incidência, questiona o que deve fazer constar no campo observações da Nota Fiscal.

Interpretação

2. Nos termos do que dispõe o artigo 7º, XIV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/2000), o ICMS não incide sobre a saída de bens do ativo imobilizado do contribuinte, desde que assim classificados em consonância com as normas vigentes e as boas práticas contábeis.

2.1. A esse respeito, é de se notar que a Consulente exerce como atividade principal a criação de gado, motivo pelo qual é importante ressalvar que por esta resposta este órgão consultivo não está de maneira alguma ratificando ou chancelando a classificação contábil dada pela Consulente aos animais vendidos (“vaca acima de 36 meses”, conforme consta em DANFE anexo) como ativo imobilizado;

2.2. Assim, não se tratando, de fato, de bens que possam ser classificados como ativo imobilizado, às suas saídas incidirá regularmente o ICMS.

3. Na hipótese de o gado vendido efetivamente configurar-se como ativo imobilizado, informamos que, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal que acoberta a saída de bens do ativo imobilizado deverá constar a expressão: “Não incidência do ICMS nos termos do art. 7º, XIV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.