Resposta à Consulta nº 13166 DE 13/12/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mar 2016

ICMS – Saída de bens do ativo imobilizado (animais de lida) – Incidência. I. O ICMS não incide sobre a saída de bens do ativo imobilizado do contribuinte, desde que assim classificados em consonância com as normas vigentes e as boas práticas contábeis.

Ementa

ICMS – Saída de bens do ativo imobilizado (animais de lida) – Incidência.

I. O ICMS não incide sobre a saída de bens do ativo imobilizado do contribuinte, desde que assim classificados em consonância com as normas vigentes e as boas práticas contábeis.

Relato

1. O Consulente, produtor rural dedicado à atividade de criação de bovinos para corte (CNAE principal 01.51-2/01), indaga se a saída para outro Estado de animais de lida (equinos ou muares), por ele contabilizados como ativo imobilizado, é regularmente tributada ou encontra-se no âmbito da não incidência do ICMS. Em se tratando de hipótese de não incidência, questiona o que deve fazer constar no campo observações da Nota Fiscal.

Interpretação

2. Nos termos do que dispõe o artigo 7º, XIV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/2000), o ICMS não incide sobre a saída de bens do ativo imobilizado do contribuinte, desde que assim classificados em consonância com as normas vigentes e as boas práticas contábeis.

3. No campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal que acoberta a saída de bens do ativo imobilizado deverá constar a expressão: “Não incidência do ICMS nos termos do art. 7º, XIV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.