Resposta à Consulta nº 13160 DE 07/10/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 out 2016

ICMS – Vendas a consumidores finais não contribuintes, domiciliados em outros Estados da Federação – Entregas realizadas neste Estado – Emenda Constitucional 87/2015 – Diferencial de alíquotas. I – A NF-e deve ser emitida em nome do adquirente, consumidor final não contribuinte, com o endereço onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado, devendo ser indicado um CFOP do grupo “5” por se tratar de operação interna.

ICMS – Vendas a consumidores finais não contribuintes, domiciliados em outros Estados da Federação – Entregas realizadas neste Estado – Emenda Constitucional 87/2015 – Diferencial de alíquotas.

I – A NF-e deve ser emitida em nome do adquirente, consumidor final não contribuinte, com o endereço onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado, devendo ser indicado um CFOP do grupo “5” por se tratar de operação interna.

Relato

1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos” (44.11-1/01), informa adquirir veículos, para revenda, de fornecedor que os importa e desembaraça em outro Estado. Expõe que os veículos são adquiridos com o imposto retido por substituição tributária, recolhido conforme o Convênio ICMS-132/1992.

2.Explica que, por vezes, vende a mercadoria a não contribuintes do ICMS residentes em outros Estados de modo presencial, ou seja, o veículo é entregue no estabelecimento paulista da Consulente. Portanto, trata-se de operação interna, que não enseja o recolhimento do diferencial de alíquotas, conforme já respondido por esta Consultoria Tributária à Consulente em ocasião anterior.

3.Indaga como deve ser emitida a Nota Fiscal correspondente a essa operação.

Interpretação

4.Esclarecemos que na situação em análise, em que o consumidor final não contribuinte do imposto adquire mercadorias no Estado de São Paulo presencialmente e as mercadorias são a ele entregues neste Estado e, portanto, tratando-se de operação interna, a Consulente deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em nome do adquirente, mas com o endereço de onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado (tag: dest/enderDest).

5.Desse modo, a Consulente, que, como comerciante varejista realiza a venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, deverá indicar na NF-e emitida um CFOP do grupo “5”, por se tratar de operação interna.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.