Resposta à Consulta nº 13152 DE 04/01/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 jan 2017

ICMS – Saídas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária – CFOP – CST. I. O contribuinte paulista que adquire mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária neste Estado e recolhe antecipadamente o imposto devido pela referida sistemática na entrada desta mercadoria no Estado, ao efetuar posterior saída dessa mesma mercadoria com destino a estabelecimento de contribuinte de outro Estado, signatário de Protocolo ICMS com o Estado de São Paulo, deve, na condição de substituto tributário, efetuar a retenção e o pagamento do imposto em favor daquele Estado, utilizando, no documento fiscal emitido, o CFOP 6.404 ("venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente - classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente) e o CST 10 ("tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária"). II. Em relação às saídas destinadas a estabelecimento localizado em Estado não signatário de acordo, para a mesma situação relatada, o CFOP a ser utilizado no documento fiscal é o 6.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”) e o CST 00 (“tributada integralmente”).

Ementa

ICMS – Saídas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária – CFOP – CST.

I. O contribuinte paulista que adquire mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária neste Estado e recolhe antecipadamente o imposto devido pela referida sistemática na entrada desta mercadoria no Estado, ao efetuar posterior saída dessa mesma mercadoria com destino a estabelecimento de contribuinte de outro Estado, signatário de Protocolo ICMS com o Estado de São Paulo, deve, na condição de substituto tributário, efetuar a retenção e o pagamento do imposto em favor daquele Estado, utilizando, no documento fiscal emitido, o CFOP 6.404 ("venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente - classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente) e o CST 10 ("tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária").

II. Em relação às saídas destinadas a estabelecimento localizado em Estado não signatário de acordo, para a mesma situação relatada, o CFOP a ser utilizado no documento fiscal é o 6.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”) e o CST 00 (“tributada integralmente”).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de ferragens e ferramentas” (CNAE 46.72-9/00), informa que adquire mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo e recolhe antecipadamente o imposto devido pela referida sistemática na entrada destas mercadorias no Estado.

2. Informa ainda que revende estas mercadorias para contribuintes localizados em outros Estados, que não possuem e que possuem Protocolo ICMS firmado com o Estado de São Paulo (cita quais são estes Estados e os respectivos Protocolos ICMS que são observados) sobre a responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária das referidas mercadorias.

3. Por fim, questiona qual o CFOP e o CST deve ser utilizado nas Notas Fiscais de venda das aludidas mercadorias tanto para clientes localizados em Estados que possuem Protocolo ICMS firmado com o Estado de São Paulo quanto para os que não possuem.

Interpretação

4. Na situação relatada na presente consulta, em que a Consulente irá revender para contribuinte de outro Estado mercadoria com o imposto das operações subsequentes antecipadamente recolhido por substituição tributária, em relação às vendas destinadas a contribuinte localizado em Estado signatário de acordo sobre a referida sistemática com este Estado de São Paulo, em que a Consulente (remetente) deverá efetuar a retenção e o pagamento do imposto em favor daquele Estado, por substituição tributária, o CFOP a ser utilizado no documento fiscal é o 6.404 ("venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente” - classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente) e o CST deve ser o 10 ("tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária").

5. No que tange às vendas destinadas a estabelecimento localizado em Estado não signatário de acordo, para a mesma situação relatada, o CFOP a ser utilizado no documento fiscal é o 6.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), e o CST, partindo do pressuposto de que a Consulente não informa se a operação de venda está sujeita a situação específica (como isenção, redução de base de cálculo, não tributação ou diferimento), deve ser o 00 (“tributada integralmente”). No entanto, caso a operação de venda esteja sujeita a alguma das situações específicas citadas, o CST a ser utilizado deverá observar esta situação, conforme disposto na Tabela B da Tabela II do Anexo V do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.