Resposta à Consulta nº 1314/2009 DE 12/05/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 mai 2010
ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria para não-contribuinte do ICMS localizado no Estado do Paraná – Entrega direta em outros estabelecimentos do adquirente – Inaplicabilidade do artigo 129 do RICMS (venda à ordem ou para entrega futura) – Necessidade de formulação de consulta à Unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento do adquirente e/ou destinatário da mercadoria.
ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria para não-contribuinte do ICMS localizado no Estado do Paraná – Entrega direta em outros estabelecimentos do adquirente – Inaplicabilidade do artigo 129 do RICMS (venda à ordem ou para entrega futura) – Necessidade de formulação de consulta à Unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento do adquirente e/ou destinatário da mercadoria.
1. A Consulente, "fabricante de móveis para escritório, escolares e residenciais, mantendo venda de seus produtos em todo o território nacional", informa que pretende realizar venda de mercadorias para autarquia federal localizada no Estado do Paraná.
2. Afirma que referida autarquia tem a intenção de adquirir móveis para suas "unidades", localizadas em diversos municípios do Paraná, as quais não possuem CNPJ ou Inscrição Estadual.
3. Informa que a compradora solicita que o "faturamento" dos produtos seja feito para um único estabelecimento, mas que a entrega seja feita diretamente nos endereços das mencionadas "unidades".
4. Entende que, nesse caso, aplica-se o previsto no artigo 129 do RICMS/2000 (venda à ordem ou para entrega futura), de maneira que, a seu ver, deveriam ser emitidos os seguintes documentos fiscais: "a) (...) Nota Fiscal de Venda (a ordem ou para entrega futura – modelo 1, simples faturamento com destaque do ICMS e IPI, dirigida à adquirente (...) destacando-se no quadro ‘Dados Adicionais’ que os produtos serão entregues no estabelecimento filial no endereço tal, cidade tal; se a operação ocorrer na mesma data, citar o número, série e data da emissão e o valor da operação ocorrer na mesma data, citar o número, série e data da emissão e o valor da operação constante da Nota Fiscal relativa à tradição dos produtos (...)" e "b) Na efetiva saída do produto emitirá nova Nota Fiscal de remessa e entrega dos produtos, SEM destaque do imposto (ICMS e IPI) porém, com a declaração do número, série, data e valor da operação da Nota Fiscal originária, destacando no quadro de ‘Dados Adicionais’ a expressão de ser ‘Remessa por Conta e Ordem de Terceiro’ (...)".
5. Isso posto, indaga:
"a) Como proceder na emissão de notas fiscais para simples faturamento (...)?
b) Como proceder para emissão das notas fiscais para remessa e entrega dos produtos para os outros estabelecimentos da adquirente/compradora, situados em diferentes municípios do estado do Paraná?"
6. Inicialmente, é importante registrar que, tecnicamente, para ser aplicável a venda à ordem disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, faz-se necessário que haja dois estabelecimentos vendedores: i) o vendedor-remetente das mercadorias e ii) o adquirente original que as vendeu ao destinatário final. Assim, não seria possível a aplicação desse dispositivo ao caso em comento, por existir apenas um vendedor (a Consulente).
7. Este órgão consultivo já se pronunciou em caso semelhante, inclusive na Resposta à Consulta nº 435/2009, dirigida à própria Consulente, concluindo que, tendo em vista a falta de norma regulamentar que cuide especificamente do assunto, nas operações internas de venda para não-contribuinte do imposto, a vendedora-remetente emitirá duas Notas Fiscais:
a) uma em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, constará tratar-se de "Remessa por Ordem do Adquirente", bem como os dados pertinentes ao estabelecimento adquirente;
b) uma em favor do estabelecimento adquirente, com destaque do valor do imposto, se devido, calculado pela alíquota interna, na qual, além dos demais requisitos, constarão os dados do destinatário e os relativos ao documento fiscal acima referido, bem como tratar-se de "Remessa Simbólica".
8. Todavia, na hipótese de operações interestaduais, como ocorre no caso em tela, é necessário que a Consulente formule consulta à Unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento do adquirente e/ou destinatário da mercadoria, lembrando que, nesse caso, o imposto também deverá ser calculado pela alíquota interna, uma vez que o adquirente não é contribuinte do ICMS.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.