Resposta à Consulta nº 1313 DE 12/05/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 mai 2010
ICMS – Saída de mercadoria a titulo de demonstração – Artigos 319 e seguintes do RICMS/2000 – A venda da mercadoria a um outro destinatário que não aquele que recebeu o produto com a finalidade de demonstração, sem que antes ocorra seu retorno ao estabelecimento de origem, não encontra respaldo em nossa legislação – Necessidade de Regime Especial.
ICMS – Saída de mercadoria a titulo de demonstração – Artigos 319 e seguintes do RICMS/2000 – A venda da mercadoria a um outro destinatário que não aquele que recebeu o produto com a finalidade de demonstração, sem que antes ocorra seu retorno ao estabelecimento de origem, não encontra respaldo em nossa legislação – Necessidade de Regime Especial.
1. A Consulente, "fabricante de móveis para escritório, escolares e residenciais", informa que, normalmente, "remete seus produtos a seus pretensos clientes, em caráter de ‘demonstração’". Porém, essas saídas são tributadas, ou seja, "não é utilizada a ‘suspensão do imposto’, isto porque via de regra as mercadorias/produtos permanecem por tempo superior a 60 dias da posse dos clientes". Assim, "a Nota Fiscal própria é emitida com a tributação própria, quer seja a operação interna ou interestadual (Art. 319 do RICMS/2000)".
2. Relata que, na hipótese de o cliente que recebeu a mercadoria em demonstração optar por sua aquisição, procede em conformidade com o artigo 324 do RICMS/2000. Porém, há casos em que "a empresa e/ou entidade cliente que recebeu a mercadoria em demonstração desiste de sua aquisição, fato que enseja a transferência por venda destas mercadorias a terceiros (...) da mesma cidade ou região, transações esta efetivada através de nossos representantes comerciais, vezes há também em que os próprios representantes-distribuidores (empresas) adquirem para revenda estas mercadorias".
3. Diante do exposto, indaga:
"a) Como solucionar a operação fiscal sem que as mercadorias retornem à origem na sede da Consulcnte?
b) A Consulente poderá emitir Nota Fiscal da Entrada Simbólica das mercadorias em demonstração, e posteriorrnente vendê-las a outro real adquirente das mesmas, sem que estas retornem à origem?"
4. Inicialmente, é importante registrar que as regras dos artigos 319 e seguintes do RICMS/2000 só serão aplicadas na saída de mercadoria, para fins de demonstração, destinada a um estabelecimento ou consumidor ou usuário final localizados no Estado de São Paulo.
5. Ressalte-se, ainda, que a suspensão do lançamento do imposto de que trata o artigo 319 do RICMS/2000 pode ser objeto de renúncia, oportunidade em que constará, no documento fiscal que acobertar a operação da saída da mercadoria para demonstração, o destaque normal do imposto, bem como serão cumpridas as demais obrigações acessórias pertinentes (artigo 320 a 325 do RICMS/2000), com as devidas adaptações.
6. Já em relação à indagação da Consulente, é importante registrar que, nas disposições relativas à demonstração, não há previsão para a venda da mercadoria a um outro destinatário que não aquele que recebeu o produto com a finalidade de demonstração sem que antes ocorra seu retorno ao estabelecimento de origem.
7. Portanto, o procedimento pretendido pela Consulente não encontra respaldo na legislação vigente.
8. Contudo, entendendo a Consulente que tal procedimento nas saídas internas venha facilitar o cumprimento de sua obrigação acessória, sem prejuízo dos controles necessários à fiscalização do ICMS, poderá requerer a adoção de Regime Especial instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, e da Portaria CAT 43/2007, que será analisado pelo órgão competente que verificará a conveniência e a oportunidade de sua concessão.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.